O fio teria atingido o pescoço da
vítima, que também teria sofrido escoriações na perna.
Uma companhia telefônica foi
condenada a indenizar um motociclista que alegou ter sido atingido por um dos
fios de sua rede. O fio teria acertado e ferido o pescoço do homem. Além disso,
a vítima, ao se enrolar na fiação, teria perdido o controle do veículo,
sofrendo escoriações na perna.
A requerida defendeu a
improcedência das alegações autorais, sustentando que não foi comprovado que os
cabos eram de sua propriedade, tampouco que foram os mesmos que causaram o
acidente. Entretanto, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra concluiu que a ré não
apresentou provas concretas para desconstituir, modificar ou extinguir as
afirmações do requerente.
Por conseguinte, com base no artigo
17 do Código do Consumidor, em que, neste caso, reconhece o autor como
consumidor, a magistrada julgou que a companhia telefônica falhou na prestação
de serviços, ao deixar o cabo disposto na via sem sinalização.
Diante do exposto, a julgadora
julgou como improcedente o pedido de indenização por danos estéticos,
considerando que a cicatriz é imperceptível a olhos alheios. Todavia, deu
provimento aos danos morais, determinando que a ré indenize o autor em R$ 10
mil.
Processo 0000234-09.2018.8.08.0048
Assessoria de Imprensa e
Comunicação Social
Texto: Layna Cruz | imprensa@tjes.jus.br
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