Empresa de prestação de serviços
deve ser indenizada após veículo colidir com caminhão
Uma mulher foi condenada ao
pagamento de danos morais após seu veículo, que era dirigido por outra pessoa,
colidir com um caminhão de uma empresa prestadora de serviços. De acordo com o
processo, a requerente entrou também com ação de lucros cessantes, atribuindo a
total culpa do acidente a ré.
Segundo consta na síntese, o
caminhão trafegava normalmente em sua mão de direção, quando inesperadamente o
veículo da requerida, em uma manobra perigosa, invadiu a contramão e tentou
ultrapassar um terceiro veículo, impossibilitando que o condutor do caminhão
conseguisse impedir a colisão frontal.
No carro, estava o condutor que
veio a falecer imediatamente, e em sua companhia estava a filha da requerida.
Em sua manifestação, a mulher alegou que o motorista era seu cônjuge, casado
sob regime de comunhão parcial de bens, sendo assim, não seria a proprietária
registral do veículo, por esse motivo, suscita a preliminar de ilegitimidade
passiva.
Em vista de todos os
acontecimentos, a juíza da 3° Vara Cível da Serra, analisou os fatos junto à
prova do boletim de ocorrência, que demonstrou a culpa exclusiva do homem que
estava dirigindo o carro, bem como, o entendimento de que o proprietário do
veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro.
Por fim, julgou parcialmente
procedentes os pedidos autorais e condenou a ré ao pagamento no valor de R$
82.087,14 a título de danos morais, já em relação aos lucros cessantes rejeitou
os pedidos, em razão de não te sido comprovado que o requerente deixou de
receber lucros com o caminhão.
Processo n° 0002953-03.2014.8.08.0048
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social
Texto: Monique Ferreira | imprensa@tjes.jus.br
Maira Ferreira
Assessora de Comunicação do TJES
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