Segundo o processo, o autor vendeu o veículo, porém o
comprador teria falecido meses após fechar o negócio.
Um homem entrou com uma ação contra o Estado e o
Departamento de Trânsito, depois de ter seu direito de dirigir cassado após a
venda de sua antiga motocicleta. Segundo o processo, o autor era proprietário
de uma moto e celebrou contrato de compra e venda do produto, porém, meses após
a venda do bem, o comprador veio a óbito.
O requerente relatou, então, que começaram a surgir multas e
taxas anuais de licenciamento do veículo em seu nome, por isso, procurou a
família do comprador, mas não teve sucesso em resolver a questão. Em seguida, o
autor contou que buscou a agência do Detran local para realizar a transferência
do veículo para o nome do comprador, não obtendo êxito na solução do problema
também.
Em sua contestação, o requerido sustentou que, em relação às
multas, prevalece a responsabilidade solidária entre vendedor e comprador até a
data de comunicação de venda do bem perante o Departamento de Trânsito.
Nesse sentido, no que diz respeito acerca da
responsabilidade solidária, o juiz da 2° Vara de Pancas, utilizou-se do art.
134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), onde dispõe que, demonstrada a
venda, o alienante poderá ser isento de responsabilidade desde a data desta.
Dessa forma, diante das provas apresentadas de que todas as
infrações de trânsito foram praticadas após a venda, o magistrado julgou
parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar nulo o processo
administrativo e a penalidade aplicada, e condenou a requerida ao pagamento no
valor de R$ 4 mil a título de danos morais.
Processo 0000100-67.2022.8.08.0039
Vitória, 05 de dezembro de 2023
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