A Terceira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou,
solidariamente, o BRB Banco de Brasília S/A e o Departamento de Trânsito do
Distrito Federal (Detran) ao pagamento de indenização a um homem por
restrição indevida em veículo com financiamento quitado. A decisão
estabeleceu a quantia de R$ 3 mil, a título de reparação por perda de uma
chance.
O autor relata que adquiriu
veículo em financiamento e que, após quitá-lo, realizou a sua venda para
terceiro. Contudo, ao tentar fazer a transferência do veículo ao
comprador, constou novo gravame, o qual foi incluído de forma indevida, já
que a dívida já havia sido quitada. Por fim, conta que tentou de todas as
formas excluir a restrição e que por causa disso o comprador desistiu da
negociação.
No recurso, o Detran sustenta que
não é responsável pelo cadastro dos gravames e atribui à instituição financeira
a responsabilidade. Argumenta pela inaplicabilidade da teoria da perda
de uma chance, pois o autor continua sendo proprietário do veículo e poder
a qualquer tempo o negociar. Já o banco alega que que não tem legitimidade para
estar como réu no processo.
Na decisão, a Turma Recursal
explica que, se o consumidor comprova que quitou o financiamento, é de
responsabilidade do banco efetuar a baixa do gravame no Detran. Destaca que, no
caso, o evento ocorreu tanto por falha no sistema do Detran quanto por
demora da instituição financeira em solicitar a retirada da restrição do
veículo. Portanto, para o colegiado “o autor comprovou o desfazimento do
negócio em razão do gravame indevidamente registrado em seu veículo, o que atrai
a aplicação da referida teoria, com a consequente reparação material”.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira os processos:
0762916-43.2022.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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