A Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento
a um recurso manejado pelo município de Campina Grande contra decisão de 1º
Grau que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
estadual, determinou a realização de obras de reparo no Parque da Criança,
especialmente no sentido de possibilitar o adequado acesso, circulação,
utilização e locomoção das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,
de acordo com as normas de acessibilidade. A decisão foi tomada no julgamento
da Apelação Cível nº 0819578-84.2021.8.15.0001, que teve a relatoria do
desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
No recurso, o município sustentou
que não é possível a intervenção do Judiciário nas políticas públicas
caracterizadas pela discricionariedade, porquanto a imposição implica violação
ao princípio da separação dos poderes e esbarra na oponibilidade da reserva do
possível, bem como que o prazo de 12 meses fixado na sentença para conclusão da
obra é exíguo, principalmente em razão da necessidade de abertura de licitação.
Examinando a decisão de 1º Grau,
o relator do processo lembrou que as duas turmas do Supremo Tribunal Federal
(STF) têm entendido que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais,
determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para
garantir direitos constitucionalmente assegurados, sem que isso implique ofensa
ao princípio da separação dos Poderes.
“No caso concreto, consoante
consignado na sentença, o apelante não demonstrou adequadamente que foram
realizadas as melhorias necessárias ao cumprimento das normas de
acessibilidade, sendo necessário que o projeto arquitetônico seja efetivamente
cumprido, e demonstrada sua execução, por meio de relatório técnico, elaborado
por profissional habilitado para tanto, que esclareça se, de fato, houve a
integral adaptação às normas técnicas previstas no ABNT NBR 9050, bem como se
obedeceu aos ditames das Leis nºs 13.146/2015 e nº 10.048/2000, do Decreto
Federal nº 5.296/2004”, pontuou o relator.
Segundo o desembargador-relator,
o prazo fixado na sentença se mostra adequado, tendo em vista que no curso do
processo o município teve conhecimento da necessidade de adequar a estrutura do
Parque da Criança às normas de acessibilidade, mas limitou-se a apresentar
fotografias de eventuais melhorias realizadas.
Da decisão cabe recurso.
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