Segundo a autora, com exceção da hospedagem, a companhia não
teria fornecido o auxílio necessário.
Uma passageira deve ser indenizada pela companhia aérea após
perder um voo de conexão de São Paulo a Lisboa. A autora estaria saindo de
Vitória, quando teria sofrido com um atraso de cerca de 5 horas.
De acordo com o processo, ao chegar em São Paulo, em
decorrência da perda do voo, a ré teria fornecido hospedagem à autora. No
entanto, não teria arcado com a alimentação, tampouco com o transporte do hotel
ao aeroporto.
Em defesa, a requerida contestou que não cometeu nenhum ato
ilícito e que o atraso se deu diante da necessidade de manutenção da aeronave,
o que o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de
Aracruz observou não ter sido comprovado.
Por conseguinte, julgando se tratar de uma relação de
consumo em que cabe o Código do Consumidor, o magistrado entendeu que a
companhia aérea falhou na prestação de serviços que poderiam amenizar os
transtornos sofridos pela passageira.
Perante a situação, ficou determinado por ordem do juiz que
a ré pague indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil, bem como restitua o
valor desembolsado pela autora com alimentação e transporte, no total de R$
133,35.
Processo 5003533-59.2023.8.08.0006
Vitória, 21 de novembro de 2023
Informações à Imprensa
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