STJ Recolhimento espontâneo de preparo atrasado e insuficiente não autoriza deserção sem prévia intimação da parte
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apresentação espontânea do comprovante
do preparo recursal, após a interposição da apelação e em
valor insuficiente, não permite que seja declarada a deserção do
recurso sem a prévia intimação da parte para sanar o erro.
No julgamento, o colegiado
afastou o reconhecimento da deserção e determinou que o Tribunal de
Justiça de Pernambuco (TJPE) intime uma companhia de seguros para regularizar o
recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil
(CPC).
A origem do caso foi uma ação de
indenização por danos materiais movida contra a seguradora. Após o pedido ser
considerado procedente em primeira instância, a empresa interpôs apelação,
mas juntou comprovante de pagamento referente ao preparo de outro
processo conexo. Antes de ser intimada para a correção do vício, ela fez o
depósito relativo ao processo correto e juntou o comprovante.
O TJPE, entretanto, considerou
ter havido deserção do recurso, pois o recolhimento foi feito de
forma simples, e não em dobro, como exige o parágrafo 4º do artigo 1.007 do
CPC. Além disso, as custas foram calculadas com base no valor da causa
atualizado, e não no proveito econômico pretendido. A corte estadual aplicou
o parágrafo 5º do artigo 1.007, entendendo que não
seria cabível dar à recorrente a oportunidade de complementar o valor após ela
ter feito o depósito insuficiente já fora do prazo.
Recorrente tem o direito de
ser intimado antes de possível deserção
O relator do caso no STJ,
ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que, segundo o artigo 1.007 do CPC, o
recorrente, no ato de interposição do recurso, deve comprovar o recolhimento do
respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa
e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão
da deserção.
No entanto, ele alertou que
os parágrafos 2º e 4º do mesmo artigo determinam
que, se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo ou
depositar um valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do
reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou
para complementá-lo, conforme o caso.
"Logo, a apresentação
espontânea da apelante, ao juntar o comprovante pertinente ao recurso correto,
ainda que em valor insuficiente, ao contrário do que entendeu o tribunal
estadual, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para
regularização do vício", destacou Bellizze.
Juiz deve indicar equívoco a
ser sanado na regularização do preparo
O relator explicou que a intimação promovida
pelo magistrado é um direito da parte, o qual não deve ficar submetido ao seu
juízo de discricionariedade. Dessa forma – continuou o ministro –, a pena
de deserção só poderia ser aplicada após se dar conhecimento à parte
de que o preparo foi recolhido em valor menor.
"O juiz tem o dever de
provocar a parte para regularizar o preparo – indicando, inclusive,
qual equívoco deverá ser sanado –, iniciativa processual que se tornou condição
indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei,
de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será
atingido", concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 1.818.661.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 1818661
Comentários
Postar um comentário