STJ Quarta Turma declara válido testamento que nomeou irmã curadora especial para os bens de herdeira menor
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade do testamento de uma mulher que
nomeou a filha mais velha como inventariante e curadora da parte da herança
deixada para a filha menor de idade.
De acordo com o colegiado, a
possibilidade de nomeação de curador especial para a gestão de bens deixados a
herdeiro menor, ainda que a criança ou o adolescente esteja sob poder familiar,
está prevista no parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, e, portanto, não
há razão para não ser preservada a vontade expressa em testamento.
O caso diz respeito a uma ação de
inventário e partilha de bens em que a falecida, mediante registro em
testamento, deixou herança para as filhas e estabeleceu que a mais velha
ficaria responsável pela gestão dos bens herdados pela menor até esta atingir a
maioridade.
O Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeira instância que tornou a disposição
testamentária sem efeito, sob o fundamento de que a possibilidade de nomeação
de curador especial não se aplicaria ao caso em que ambas as herdeiras
necessárias são também as únicas beneficiárias do testamento, não havendo justificativa
para afastar o pai da administração dos bens deixados à co-herdeira incapaz.
Testamento é expressão da
autonomia privada
Para o relator no STJ, ministro
Marco Buzzi, o fato de uma criança ocupar a posição de herdeira legítima e
testamentária, simultaneamente, não afasta a possibilidade de ser instituída
curadoria especial para administrar os bens a que tem direito, ainda que esteja
sob poder familiar.
De acordo com o ministro, a
interpretação do artigo 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil deve se guiar pela
preservação da autonomia de vontade do testador. Ele explicou que o testamento
é uma expressão da autonomia privada – ainda que limitado por regras da
sucessão legítima – e representa a preservação da vontade da pessoa que, em
vida, planejou a disposição de seu patrimônio para o momento posterior à morte,
o que inclui o modo como os bens deixados serão administrados.
O relator ressaltou ainda que a
instituição de curadoria especial não afasta o exercício do poder familiar por
parte do pai da menor, já que o conjunto de obrigações inerentes ao poder
familiar não é drasticamente afetado pela figura do curador especial, que se
restringe ao aspecto patrimonial.
No entendimento de Marco Buzzi,
não há no caso nenhum prejuízo aos interesses da co-herdeira incapaz,
"porquanto a nomeação de sua irmã como curadora especial de patrimônio,
relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da autora da herança –
genitora comum –, representa justamente um zelo adicional em relação à gestão
patrimonial".
Comentários
Postar um comentário