por CS —
A 5ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu liminar para
determinar que o DF forneça adrenalina autoinjetável à menina de nove anos, que
sofre de asma e tem episódios de reação anafilática quando em contato
com água gelada. O descumprimento da decisão pode ocasionar
multa.
O representante legal da criança
alega quadro clínico grave, que o médico assistente prescreveu
tratamento medicamentoso imprescindível, sob pena de risco de vida. Defende
que, apesar de não ser padronizado, o remédio possui registro na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não detém substitutos previstos nas
listas do SUS. Por mim, afirma que o Estado deve prestar o tratamento médico
urgente necessário ao cidadão hipossuficiente.
O DF informou que o Supremo
Tribunal Federal (STF) firmou entendimento que desobriga o Estado de
fornecer medicamento não registrado na Anvisa. Afirma que foram estabelecidos
parâmetros cumulativos para definir a responsabilidade do ente público quanto
ao fornecimento de medicamentos não padronizados, dentre os quais há exigência
expressa do registro do medicamento no órgão regulador. Segundo o
réu, a Lei 12.401/11 prevê que o fornecimento de remédios
pelo Poder Público deve obedecer aos protocolos clínicos oficiais ou
observar a relação de medicamentos instituída pelos gestores estaduais, com
vistas a preservar a isonomia, bem como o equilíbrio orçamentário e atuarial.
Por fim, observa que existem medicamentos alternativos no SUS e não há prova de
que sejam eles ineficazes para o caso da autora.
Na decisão, o Desembargador
relator registrou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que,
deve implementar políticas sociais e econômicas, a fim de propiciar aos
necessitados a consecução desse direito. Assim, não cabe ao ente
federativo recusar cobertura ao tratamento mais adequado, a fim de
restabelecer a saúde do paciente, conforme indicação médica e parecer favorável
NATJUS/TJDFT.
O magistrado observou que o
histórico clínico da menina é compatível com urticária ao frio, inclusive com
episódio de anafilaxia. “Diante do quadro, o alergologista imunologista
assistente ressaltou que o único tratamento eficaz para tratar anafilaxia
é a administração de Adrenalina, a qual, todavia, é um medicamento
disponível somente em Unidade de Saúde”, relatou. Sendo assim, quando a
paciente tiver uma reação anafilática, deve dispor da aplicação autoinjetável
do medicamento até a condução a um serviço de emergência, pois a “doença
potencialmente fatal deve ser tratada de imediato”.
De acordo com o julgador,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o
mero fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS não exime os
entes federados do dever constitucional de fornecer assistência farmacêutica
integral. Apesar disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomenda
que sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser
precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio
Técnico do Judiciário (NatJus) e/ou consulta do banco de dados
pertinente.
Neste caso, o NatJus/TJDFT emitiu
parecer favorável ao pedido, tendo em vista a história clínica da menor e o
fato de a anafilaxia representar uma das mais dramáticas condições clínicas de
emergência, tanto pela imprevisibilidade de aparecimento quanto pelo potencial
de gravidade de sua evolução. O órgão destacou, ainda, que a adrenalina
constitui o primeiro e o mais importante tratamento para anafilaxia e deve
ser administrada assim que a anafilaxia for reconhecida para prevenir a
progressão para sintomas de risco de vida.
O colegiado identificou que a
substância é a mesma constante nos fármacos registrados na Anvisa. A única
diferença é a forma de dispensação. “Os registrados são apresentados
somente na forma de solução injetável e o que se pretende neste feito é a de
caneta autoinjetável. Isto porque, na caneta, a dose é limitada ao valor
prefixado, evitando-se, assim, aplicação de doses erradas, o que se revela de
grande importância considerando que o uso será feito pelos responsáveis, sem
treinamento médico, ou pela própria criança, que deve portar a caneta, pela
imperiosidade da aplicação imediata”, explicou o magistrado.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0727960-49.2022.8.07.0000
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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