Consumidor deve receber R$
19,8 mil por danos morais.
A 17ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou a sentença da Comarca
de Montes Claros, no Norte de Minas, e condenou uma plataforma de
intermediação de vendas a indenizar um consumidor em R$ 19,8 mil, por danos
morais, devido a um golpe associado a investimentos financeiros oferecidos no
site. O cliente também deverá receber de volta o valor gasto nas operações.
No processo, o consumidor alegou
que adquiriu um pacote de serviços, supostamente associado a investimentos em
bolsa de valores e Forex (compra e venda de moedas estrangeiras), que prometia
alta lucratividade.
O autor da ação disse ter
acreditado na boa-fé da operação, pois o vendedor estava dentro da plataforma.
Ele fez duas transações, em junho de 2020, totalizando R$ 12 mil em
investimentos. Após alguns meses, sem o retorno financeiro prometido, o cliente
percebeu que o produto, na realidade, era uma fraude, pois nem a plataforma de
vendas, nem o vendedor deram retorno sobre os supostos investimentos.
Em sua defesa, a plataforma
sustentou que apenas faz a intermediação entre fornecedor e consumidor, não
devendo, portanto, figurar no polo passivo da ação. O argumento foi aceito em
1ª Instância, que não reconheceu a responsabilidade da parte ré pela fraude e,
por conseguinte, julgou os pedidos iniciais improcedentes.
Diante dessa sentença, o
consumidor recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Evandro
Lopes da Costa Teixeira, modificou a decisão da Comarca de Montes Claros.
Segundo o magistrado, a plataforma faz parte da cadeia de consumo, sendo dever
dela, portanto, averiguar a idoneidade dos anunciantes que a utilizam e quais
serviços são veiculados ali, uma vez que participa dos negócios e aufere lucro
decorrente dessas operações.
Além do ressarcimento dos
prejuízos, o relator concluiu que o consumidor fazia jus à indenização por
danos morais. “Tais comportamentos causaram inegável abalo emocional, aflição,
angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em
razão da parte autora ter que contratar advogado para acionar o Judiciário, a
fim de se ver reconhecido o seu direito, como consumidora e vítima de fraude, o
que importa em perda de tempo útil.”
A desembargadora Aparecida Grossi
e o desembargador Roberto Soares de Vasconcelos Paes votaram de acordo com o
relator.
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