STJ Lei não prevê intimação de investigado para justificar descumprimento do acordo de não persecução penal
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a lei não impõe a necessidade de intimação do investigado, mesmo por edital, para que ele justifique o descumprimento das condições pactuadas em acordo de não persecução penal (ANPP). Para o colegiado, não é o caso de aplicar por analogia o artigo 118, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal, pois esse dispositivo diz respeito a pessoas presas.
O entendimento foi estabelecido
pela turma julgadora ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de
Goiás (TJGO) que negou o pedido da defesa para que o investigado fosse intimado
por edital e pudesse se justificar antes da rescisão do ANPP. Após firmar o
acordo com o Ministério Público, ele não foi mais localizado para dar cumprimento
aos seus termos.
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Segundo o processo, o
investigado, em audiência, tomou conhecimento dos termos do acordo e das
consequências do seu descumprimento. Posteriormente, o juízo expediu intimação para
que ele iniciasse o cumprimento do ANPP, porém, em duas diligências, o oficial
de justiça foi informado de que o investigado não morava no endereço fornecido.
Também foi infrutífera a tentativa de intimação por telefone.
Em razão disso, a defesa pediu
que fosse feita a intimação por edital, mas o TJGO negou. Em habeas
corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a intimação por
edital seria válida e que não foram esgotados os meios de localização do
investigado.
Violação das condições
definidas no ANPP resulta na revogação do benefício
O relator do habeas corpus,
desembargador convocado Jesuíno Rissato, destacou que, com a não localização do
investigado, ficou configurado o descumprimento das condições impostas no ANPP,
especialmente o dever de comunicar eventual mudança de endereço ou telefone.
Segundo o relator, o artigo 28-A, parágrafo 10º, do Código de Processo Penal estabelece
que o descumprimento do ANPP resulta na revogação do benefício, devendo o
Ministério Público comunicar a situação ao juízo, para fins de rescisão do
acordo e oferecimento da denúncia.
Além disso, Rissato observou que
o parágrafo 9º do artigo 28-A exige que a vítima
seja intimada da homologação do acordo e de seu eventual descumprimento, mas
não há determinação legal para que o investigado seja intimado para se
justificar quando não cumpre as condições definidas pelo Ministério Público.
"Sendo evidenciado, assim, o
descumprimento do acordo de não persecução penal, e inexistindo qualquer
ilegalidade no indeferimento da intimação editalícia, tampouco sendo
caso de aplicação analógica do artigo 118, parágrafo 2º, da Lei de Execuções
Penais (visto que o paciente não se encontra em situação de execução de pena
privativa de liberdade), não se constata ofensa à garantia da ampla defesa e do
contraditório, mesmo porque a defesa manifestou-se previamente sobre os
fatos", concluiu o relator ao negar o pedido de habeas corpus.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):HC 809639
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