STJ Cheiro de maconha no suspeito justifica busca pessoal, mas falta de outras provas impede entrada no domicílio
Para a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao sentirem cheiro forte de maconha em pessoa que já
é investigada sob a suspeita de tráfico de drogas, os policiais podem
revistá-la em busca de provas. Contudo, o fato de a busca se mostrar
infrutífera não autoriza a polícia a entrar na casa do suspeito sem mandado
judicial, ainda que com autorização de outro morador.
Com esse entendimento, o
colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, que concedeu habeas corpus para reconhecer a ilicitude das
provas e absolver um réu acusado de tráfico.
De acordo com o processo, a
polícia vinha investigando informações anônimas sobre possível traficância por
parte do indivíduo. Após ele receber uma visita suspeita, a Polícia Militar foi
chamada pelo investigador de campana. Ao abordar o morador diante da
residência, os policiais perceberam que ele exalava cheiro de maconha e fizeram
uma busca pessoal.
A revista não encontrou nada de
ilícito. Mesmo assim, os policiais entraram na residência, com suposta
autorização da mãe do investigado, e encontraram aproximadamente três gramas de
cocaína e dois de maconha no local. O suspeito confessou que era usuário
de drogas, mas acabou sendo denunciado por tráfico.
Entrada forçada em domicílio
exige indícios concretos de crime no local
O ministro Reynaldo Soares da
Fonseca explicou que, conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
no RE 603.616, a entrada forçada da polícia na
residência, sem mandado judicial, mesmo na hipótese de crime permanente – como
o tráfico de drogas –, depende da existência de razões concretas que
justifiquem a mitigação do princípio da inviolabilidade do domicílio.
"Somente quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em
questão", completou.
Como exemplo de situações que
podem convalidar a entrada dos agentes de segurança na casa do suspeito, o relator
citou a fuga sem motivação e a posterior confirmação de flagrante, a
comprovação de que houve ação de inteligência prolongada antes da entrada na
residência e a confirmação de que o domicílio é utilizado para o tráfico de
drogas.
No caso dos autos, embora tenha
entendido que a abordagem policial e a busca pessoal tenham sido devidamente
justificadas em razão da investigação prévia e do cheiro de maconha no
suspeito, Reynaldo Soares da Fonseca apontou que os agentes não tinham
justificativa para, após a revista do investigado, entrar no imóvel e
prosseguir na diligência.
"Dessa forma, embora a
abordagem tenha sido efetivamente lícita, o fato de não ter sido encontrado
nada de ilícito com o paciente impede o posterior ingresso no seu domicílio,
ainda que tenha havido a autorização de sua genitora, haja vista a ausência de
dados concretos e objetivos que revelassem fundadas razões para a diligência.
Reitero que nada de ilegal foi encontrado com o paciente na busca pessoal, não
se justificando, portanto, o ingresso em seu domicílio", concluiu o
ministro.
Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 838089
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