INDENIZAÇÃOINSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES (SPC / SERASA)BRADESCORESTRIÇÃO INDEVIDANEGATIVAÇÃO
DE CPF
Publicado por Âmbito Jurídico
Em sentença proferida pela Juíza Substituta da 23ª Vara Cível da Comarca de Recife, Karina Albuquerque Aragão de Amorim, o Banco Bradesco S/A foi condenado a indenizar um cliente que teve seu CPF negativado por quebra de um contrato que, segundo ele, nunca foi firmado com a instituição bancária. O Bradesco terá que pagar a quantia de R$ 15 mil a títulos de danos morais, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, caso não retire a restrição indevida realizada no CPF do cliente. O banco ainda terá que pagar os custos processuais e honorários advocatícios, valor fixo em 20% do valor estipulado da condenação.
O autor da ação afirma que sofreu
negativação do seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito, com base em
inadimplência contratual. No entanto, ele destaca que nunca celebrou qualquer
tipo de contrato com a demandada, e que seu nome foi negativado sem comunicação
prévia. O autor ressalta ainda que a inscrição de seu CPF no cadastro negativo
do SPC o impediu de aumentar seu crédito junto ao banco.
Nos autos do processo, constam documentos que comprovam a inclusão indevida do autor da ação no cadastro, resultando em constrangimentos para a parte. Coube ao banco apresentar documentos comprovando a existência do contrato, bem como sua inadimplência por parte do autor, caso que não foi atendido de forma satisfatória. Tal conduta omissiva por parte do Bradesco foi ressaltada pela magistrada no texto da sentença.
"Ressalte-se que ao autor não é possível constituir prova negativa de fato; dessa forma, caberia à demandada comprovar que a existência do contrato e sua inadimplência por parte do autor, ônus este que não foi atendido satisfatoriamente. Ademais, ante a inversão do ônus da prova, de fato caberia ao demandado desconstituir documentalmente, ou por outro meio de prova, aquilo alegado pelo autor. É de se ressaltar que o Banco Réu mesmo sabedor da negativação indevida realizada, não diligenciou para retirar o nome do autor dos órgãos de proteção", registrou a juíza.
A magistrada termina a sentença
ressaltando que o valor da indenização está de acordo com os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, guardando ao mesmo tempo um caráter
reparatório e pedagógico, visto ainda que o autor ficou com o cadastro
negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito por quatro anos. O banco
ainda pode recorrer da sentença, que foi publicada nesta sexta-feira (29), no
Diário de Justiça Eletrônico.
Para busca processual no 1º Grau:
NPU: 0177211-55.2012.8.17.0001
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