Mercadorias foram levadas do
carro arrombado dentro do estabelecimento
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais reformou a sentença da Comarca de Perdões, no Oeste de
Minas, e condenou um hotel a ressarcir uma hóspede em R$ 20.800 por danos
materiais e R$ 5 mil por danos morais, devido ao furto de mercadorias do carro
dela, que estava estacionado no estabelecimento.
Em 26 de janeiro de 2018, a
mulher, que mora em Perdões e possui uma loja de roupas e acessórios, viajou
até Goiás para buscar uma encomenda. Ela colocou sete fardos de calças jeans
dentro da caminhonete que deixou estacionada em um hotel. No dia seguinte,
foi surpreendida com o veículo arrombado e três fardos furtados.
A comerciante ajuizou ação contra
o hotel, pleiteando o ressarcimento do prejuízo e indenização por danos morais.
Para a cliente, houve negligência da parte do estabelecimento.
Em sua defesa,
a proprietária do hotel disse que o acesso ao estacionamento é limitado,
pois a garagem fica trancada. Ela questionou a versão da autora da ação,
alegando que não fazia sentido o ladrão arrombar o carro e levar apenas parte
da mercadoria. Outro ponto contestado foi o valor unitário das calças, que
estava acima do preço de mercado.
As justificativas da ré foram
aceitas na 1ª Instância, sob a justificativa de que a cliente não comprovou
suas alegações.
Diante dessa decisão, a
comerciante recorreu ao TJMG. O relator, desembargador Marcos Lincoln, reformou
a sentença da Comarca de Perdões baseado em testemunhas que afirmaram, em
juízo, que entregaram as peças de roupa no hotel.
Segundo o magistrado, como as
partes concordaram em que o automóvel estava no estacionamento do hotel, a
proprietária do estabelecimento tinha a obrigação de demonstrar ausência de
culpa, o que não conseguiu fazer.
Para o desembargador, a empresa
“que oferece serviço de estacionamento assume a responsabilidade inerente ao
contrato de depósito dos veículos estacionados e respectivos objetos internos
em suas dependências, devendo zelar pela vigilância e guarda dos bens deixados
pelos clientes.” Marcos Lincoln afirmou ainda que o furto de mercadorias no
interior de veículo em estacionamento gera danos materiais e morais
indenizáveis.
As desembargadoras Mônica Libânio
Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.
Diretoria Executiva de
Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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