Devido
à urgência, a família precisou arcar com os custos do tratamento de forma
particular.
A juíza da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz
determinou que uma empresa do setor de planos de saúde odontológico pague
indenização por danos morais e materiais a paciente com uma condição rara, que
teve alterações e tumores na arcada dentária e que teve cirurgia de urgência
negada.
De acordo com o processo, devido à urgência e diante da negativa da
autorização para intervenção cirúrgica, foi necessário que a família do autor
arcasse com os custos do tratamento de maneira particular.
A empresa ré argumentou que o plano contratado pelo requerente não
abrange os serviços e tratamentos solicitados pela parte autoral, além disso, a
requerida destacou, na contestação, que não desamparou o paciente, indicando
profissionais de confiança para acompanhá-lo.
No relatório, a magistrada concluiu, com base no Código do Consumidor,
que o plano contratado pelo requerente cobre a remoção de cistos e curetagem,
mas não de tumores. Entretanto, foi de entendimento da juíza a previsão de
emergências no plano, incluindo, assim, a cobertura do tratamento urgente
solicitada pelo autor.
Destarte, a julgadora, fundamentada nas alegações da requerida de que
foi negado o atendimento considerando ser um tratamento estético, entendeu que
não houve produção de provas sob tais afirmativas.
A sentença determinou, então, que seja pago ao autor indenização por
danos morais e materiais, nos valores de R$ 10 mil e R$ 7.114,38,
respectivamente. Ademais, a empresa deve continuar custeando todo o tratamento
odontológico e ortodôntico do requerente.
Processo 0003448-42.2015.8.08.0006
Vitória, 15 de setembro de 2023
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social
Texto: Layna Cruz | imprensa@tjes.jus.br
Maira Ferreira
Assessora de Comunicação do TJES
foto: Cedric Fauntleroy/pexels
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