A sentença foi proferida pela
juíza do 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.
Uma consumidora ingressou com um
pedido de obrigação de fazer, consistente na ligação da rede de esgoto de sua
residência na rede disponibilizada pela concessionária do serviço público, além
de uma ação de danos morais pelo não atendimento do pleito de forma administrativa.
A ação foi movida contra o Município de Vitória e uma companhia de saneamento.
Ao apresentar sua contestação, o
município suscitou sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à
concessionária do serviço público. Já a segunda ré declarou que foi realizada
vistoria técnica na residência da autora, que constatou que não há viabilidade
técnica para a construção da rede de esgoto no local, bem como, a ausência de
ato ilícito na prestação do serviço.
Nesse sentido, o magistrado
analisou os autos e entendeu que, de fato, a responsabilidade pelo serviço
público pleiteado é da concessionária, por isso, acolheu o pedido do ente
público municipal para a sua exclusão na demanda.
Portanto, a juíza constatou que
as partes não questionam acerca do direito da requerente em ser atendida pelo
serviço de coleta de esgoto doméstico, sendo assim, percebeu que o único
impedimento apresentado não pode ser utilizado pela ré para se eximir da
prestação adequada, devendo diligenciar e apresentar soluções.
Posto isso, diante das provas
reunidas durante o processo, condenou a segunda ré na obrigação de ligar a rede
de esgoto da moradia da autora na rede pública, e, por fim, julgou improcedente
o pedido de reparação por dano moral.
Processo 0019476-55.2020.8.08.0024
Comentários
Postar um comentário