A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que obriga a Sky Serviços de Banda Larga a disponibilizar em sua grade de programação um canal exclusivo para a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). A sentença atende à determinação prevista na Lei 12.485/2011.
Nas razões do recurso, a ré alega que a legislação exige, expressamente, que o carregamento de canais obrigatórios previstos na Lei do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) depende de prévio credenciamento do agente programador na Anatel. Afirma que não tem obrigação legal de disponibilizar um canal exclusivo para a autora, pois entende que, conforme decidido e definido pela Agência Reguladora do setor, a SKY, na qualidade de prestadora de SeAC de âmbito nacional, deve disponibilizar apenas um canal, que será compartilhado entre as entidades interessadas na área de prestação de serviços da Prestadora de SeAC, sob a responsabilidade de um único representante.
Reforça, ainda, que as prestadoras que se utilizam da tecnologia DTH “estão impossibilitadas, por razões de ordem técnica e econômica, de viabilizar o carregamento de todos e quaisquer canais que solicitem a sua distribuição, tampouco de distribuir sinal para regiões delimitadas e demarcadas”. Além disso, são evidentes os impactos econômicos nos negócios da empresa, que tem sofrido com forte concorrência das plataformas de streaming, com forte tendência de queda, desde 2014.
Na avaliação da Desembargadora relatora, de acordo com a Lei 12.485/2011 (dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado), a prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deve tornar disponível, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória, entre eles, um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos Municípios da área de prestação do serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões.
“Da referida legislação se extrai que a disponibilização do canal deve se dar exclusivamente na área da prestação do serviço, ou seja, no Distrito Federal, um canal exclusivo para a CLDF, e não de forma compartilhada a nível nacional”, observou a julgadora. Segundo a magistrada, não há como se fazer a interpretação na forma defendida pela ré, de que o canal deve ser compartilhado entre as Câmaras Estaduais e Municipais e ainda as Câmaras de Vereadores dos Municípios. Tanto é que a legislação faz menção específica à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
No que se refere aos procedimentos administrativos para o credenciamento da CLDF junto à Ancine, o colegiado concluiu que podem ocorrer durante o processo de instalação, o que não desobriga a apelante/ré de sua responsabilidade.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0706785-42.2022.8.07.0018
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