por RS —
A 2ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que
condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização à genitora de preso
que morreu em Centro de Internamento e Reeducação. A decisão fixou a
quantia de R$ 50 mil, por danos morais, além de pagamento de pensão no valor de
1/3 do salário-mínimo até que a beneficiária complete 76 anos de idade.
Consta no processo que o interno
faleceu, em 19 de abril de 2020, por suicídio provocado por choque elétrico, em
razão de negligência exclusiva dos agentes do Estado. O processo
detalha que o detento se valeu da afiação elétrica precária do local, bem como
de recipientes alimentícios de alumínio para efetivar o ato.
O Distrito Federal sustenta que a
morte do detento ocorreu em situação que não poderia ser evitada pelo Estado e
que a apuração em inquérito policial concluiu que não houve ação ou
omissão atribuível ao DF. Argumenta que no caso há excludente de responsabilidade
em razão da culpa exclusiva da vítima.
Na decisão, o colegiado explica
que, embora o suicídio possa romper o nexo causal, é necessário avaliar se
houve contribuição do ente público para facilitar a produção do
resultado. Segundo a Turma, o detento utilizou aparato disponibilizado e
não recolhido pelo Estado para praticar o ato. Logo, o resultado
morte ocorreu por causa da precariedade das instalações e,
consequentemente, da inobservância dos direitos constitucionais assegurados aos
presos, dentre os quais, o de ter local digno para o seu recolhimento.
Assim, “estão presentes
os pressupostos para a responsabilização
civil do estado, não havendo que se falar em causa excludente de nexo
causal”, concluiu o Desembargador relator.
A decisão foi unânime.
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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