por RS
A 2ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que
condenou o Distrito Federal a disponibilizar monitor educacional
exclusivo para adolescente com déficit cognitivo. Além disso, o DF deverá
assegurar que todas as indicações estabelecidas pelo estudo de caso do aluno
sejam cumpridas.
No recurso, o Distrito Federal
alega que o autor não tem direito a um monitor em sala de aula e nem todo
estudante com transtorno global de desenvolvimento possui necessidade de ser
acompanhado em sala de aula. Argumenta que não há nenhuma previsão de
exclusividade do atendimento por monitor e que, em razão da
determinação, outros alunos com deficiência fiquem sem atendimento adequado.
Por fim, sustenta que é indevida a intervenção da Justiça nas políticas
públicas e destaca que “a satisfação de direitos fundamentais se submete ao
princípio da reserva do possível”.
Na decisão, a Turma Cível cita
relatório médico em que consta que o autor tem 17 anos de idade e possui
diagnóstico de déficit cognitivo, com comportamento agressivo. O documento
revela que o adolescente tem “dificuldade em obedecer às regras, baixo limiar
às frustações e dificuldade em autocuidado”. O colegiado destaca que não
há dúvida da necessidade de o autor ser assistido exclusivamente e que
essa providência é essencial para o efetivo acesso ao direito constitucional à
educação.
Finalmente, a Justiça do DF
ressalta que o atendimento individual por monitor é necessário “a fim de evitar
eventual intercorrência relacionada à integridade física e psicológica do
professor e demais alunos”, pois o adolescente possui 17 anos e tem “compleição
física e força compatível com sua faixa etária”. Portanto, para os
Desembargadores “deve ser concedido o acompanhamento por monitor exclusivo durante
o período de atividade escolar”.
Processo em segredo de
Justiça.
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
Comentários
Postar um comentário