por CS —
A 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão
que condenou a Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos a
indenizar por danos morais consumidor que encontrou corpo estranho dentro
de embalagem de batata frita da marca Ruffles.
O autor conta que, em outubro de
2022, comprou um pacote de batata chips, no site das Lojas Americanas, para
retirada na própria loja e, ao ingerir o produto, sentiu um gosto amargo e uma
consistência amolecida. Foi então que percebeu um corpo estranho e
mofado no meio das batatas, fotografou o conteúdo e a embalagem e
descartou o pacote, devido ao forte odor que exalava. Afirma que, além de nojo
e revolta, sentiu um mal-estar no estômago e dor de barriga.
No recurso, a ré afirma
que inexiste nexo causal entre eventual conduta com o dano
alegado pelo autor. Pede a alteração da sentença para julgar o pedido
improcedente e, alternativamente, a redução do valor da indenização. No
entanto, de acordo com a Juíza relatora, conforme prevê o Código de Defesa do
Consumidor (CDC), “A situação fática é de todo caracterizada como vício
do produto, o qual se mostrou impróprio para consumo. [...] A
responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se
ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o
fornecedor provar que o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou
de terceiros”, explicou.
A magistrada lembrou que a
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de
que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por
corpo estranho ou do próprio corpo estranho para a caracterização do dano
moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do
consumidor.
Dessa forma, na análise da
julgadora, “é incontestável que a presença de corpo estranho percebida ao
se ingerir um alimento, ainda que parcialmente, provoca imediata repugnância e
sensação de indignação”. Além disso, o valor fixado tem a finalidade
de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes, que
provocam insegurança jurídica.
Assim, o colegiado manteve
a indenização de R$ 2 mil.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0719731-79.2022.8.07.0007
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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