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A presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu a
decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o
prosseguimento da recuperação judicial da Aelbra, sociedade mantenedora da
Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), com previsão de alienação de parte
rentável do seu patrimônio, sem assegurar a manutenção de bens passíveis de
cobrir as dívidas fiscais mediante alienação judicial.
Na decisão, a ministra
considerou, entre outros argumentos, que o prosseguimento da recuperação e a
venda dos bens da sociedade poderiam causar lesão grave à economia pública, uma
vez que a Aelbra tem um passivo fiscal superior a R$ 6 bilhões.
Aelbra tem dívidas tributárias
de mais de R$ 6 bilhões
De acordo com o pedido de
suspensão submetido ao STJ pela União, em 2018, quando já acumulava passivo
fiscal de quase R$ 6 bilhões e passivo trabalhista superior a R$ 600 milhões,
fora dívidas bilionárias com outros credores, a Aelbra teria sido transformada
de associação em sociedade anônima, com capital social de apenas R$ 5 mil,
tendo em seguida ingressado com o pedido de recuperação judicial. O plano de
recuperação aprovado por último, entre outras medidas, previu a alienação de
uma unidade produtiva isolada (UPI Umesa), fruto da cisão parcial da
recuperanda, que ficaria responsável pelo curso de medicina.
A Fazenda Nacional, então,
requereu seu ingresso no processo de recuperação, sustentando que a
transformação realizada seria nula e que a devedora, por ser uma associação,
não poderia valer-se da recuperação judicial.
Os argumentos da Fazenda Nacional
foram acolhidos pelo juízo de primeiro grau, o qual determinou a suspensão do
leilão dos bens da Aelbra no curso da recuperação. Contudo, a decisão foi revertida
pelo TJRS, que determinou o prosseguimento da recuperação com a execução do
plano de recuperação alternativo apresentado.
Ao STJ, a Fazenda Nacional alegou
que a decisão questionada violou a ordem pública e trouxe risco de dano
irreversível à economia pública, beneficiando única e exclusivamente os
supostos fraudadores.
Garantia para a Fazenda é a
possibilidade de alienação de bens do devedor
A presidente do STJ observou que
os créditos tributários estão fora do concurso de credores ou mesmo da necessidade
de habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou
arrolamento, conforme dispõem o artigo
187 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 29
da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Segundo a ministra, essa
singularidade assegura à Fazenda o direito de propor ou dar seguimento às
execuções já ajuizadas, que deverão ser garantidas por penhora de bens do
devedor, observando-se o procedimento da LEF.
"Se o crédito tributário
está fora da recuperação judicial, por óbvio, não será contemplado pelo plano
de pagamento dos credores. A garantia de seu pagamento reside na possibilidade
de penhora e alienação de bens do devedor. Logo, se a parte boa do ativo é
alienada, restará sob a titularidade da recuperanda – não é difícil imaginar –
patrimônio de valor duvidoso ou, no mínimo, de alienação pouco ou nada
atrativa, permitindo antever o insucesso das tentativas de apurar valores para
quitação dos débitos", declarou.
Transferência da UPI Umesa
exige autorização do MEC
Além disso, Maria Thereza de
Assis Moura ressaltou que a execução do plano de recuperação, na forma como
prevista, com a alienação da UPI Umesa, resulta em afronta à ordem pública,
pois pode levar à transferência da titularidade do curso de medicina sem prévia
autorização do Ministério da Educação (MEC), requisito indispensável à regular
atuação do setor privado no ensino.
A ministra explicou que, à luz
do artigo 209 da Constituição Federal, a iniciativa
privada precisa de autorização do MEC para atuar em educação. "Sob essa
perspectiva, portanto, tem-se configurada, também, a forte probabilidade de
lesão à ordem pública, representada na obrigação de o poder público – no caso,
a União – zelar para escorreita, legal e regular atuação da iniciativa privada
no ensino superior", concluiu a ministra ao deferir o pedido de suspensão.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):SLS 3319
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