STJ Permissão da vítima para aproximação do réu afasta violação de medida protetiva da Lei Maria da Penha
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o
consentimento da vítima
para aproximação
do réu
afasta a configuração
do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006). Segundo o colegiado, com
o consentimento, a conduta do réu se torna atípica – ou seja, não se enquadra
na capitulação penal trazida pela Lei Maria da Penha.
O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao
confirmar decisão monocrática do relator, ministro Ribeiro Dantas, que absolveu
o réu do crime de violação de medida protetiva adotada em favor de sua mãe,
após a genitora tê-lo autorizado a morar no mesmo lote que ela, mas em casas
distintas.
Entre as medidas protetivas, o réu havia sido
proibido de se aproximar a menos de 500 metros da vítima. Contudo, de acordo
com a mãe, ela autorizou a entrada do filho no lote porque ele estava em
situação de rua.
Ao recorrer da decisão monocrática, o Ministério
Público Federal argumentou que, no caso dos autos, não seria possível
considerar a conduta atípica apenas porque a mulher consentiu em ter o filho
morando no mesmo lote que ela, pois isso equivaleria a autorizar judicialmente
que a vítima fosse agredida de novo.
Consentimento descaracteriza intenção de
desobedecer a medida protetiva
Segundo destacou o ministro Ribeiro Dantas, o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou
que, no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o bem jurídico
protegido é a administração da justiça – bem indisponível – e, apenas de modo
indireto, a proteção da vítima. Assim, para o TJDFT, o consentimento da vítima
para a aproximação do agressor não seria suficiente para afastar a tipicidade da
conduta.
Entretanto, o relator citou precedente da Sexta
Turma no sentido de que, se a aproximação do réu teve a concordância da vítima,
não há lesão ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006, inclusive por não haver a
conduta dolosa de desobediência da medida protetiva.
"Assim, restando incontroverso nos autos que a
própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela
no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade
da conduta", concluiu o ministro.
Leia o acórdão no AREsp 2.330.912.
Esta
notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 2330912
DECISÃO
15/09/2023 07:00
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