Em que pese o alto grau de
reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, o STJ já
se manifestou no sentido de que o “cúmplice” da esposa infiel não é
solidariamente responsável a indenizar o marido traído, pois tal fato não
constitui ilícito civil ou penal à falta de contrato ou lei obrigando terceiro
estranho à relação conjugal a zelar pela incolumidade do casamento alheio ou a
revelar a quem quer que seja a existência de relação extraconjugal firmada com
sua amante.
Veja as decisões a respeito da
temática:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FIDELIDADE. OMISSÃO SOBRE A VERDADEIRA PATERNIDADE
BIOLÓGICA DE FILHO NASCIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DOR MORAL CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
1. Os alimentos pagos a menor
para prover as condições de sua subsistência são irrepetíveis.
2. O elo de afetividade
determinante para a assunção voluntária da paternidade presumidamente legítima
pelo nascimento de criança na constância do casamento não invalida a relação
construída com o pai socioafetivo ao longo do período de convivência.
3. O dever de fidelidade recíproca
dos cônjuges é atributo básico do casamento e não se estende ao cúmplice de
traição a quem não pode ser imputado o fracasso da sociedade conjugal por falta
de previsão legal.
4. O cônjuge que deliberadamente
omite a verdadeira paternidade biológica do filho gerado na constância do
casamento viola o dever de boa-fé, ferindo a dignidade do companheiro (honra
subjetiva) induzido a erro acerca de relevantíssimo aspecto da vida que é o
exercício da paternidade, verdadeiro projeto de vida.
5. A família é o centro de
preservação da pessoa e base mestra da sociedade (art. 226 CF/88) devendo-se
preservar no seu âmago a intimidade, a reputação e a autoestima dos seus
membros.
6. Impõe-se a redução do valor
fixado a título de danos morais por representar solução coerente com o sistema.
7. Recurso especial do autor
desprovido; recurso especial da primeira corré parcialmente provido e do
segundo corréu provido para julgar improcedente o pedido de sua condenação,
arcando o autor, neste caso, com as despesas processuais e honorários
advocatícios.
(REsp n. 922.462/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de
13/5/2013.)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. ADULTÉRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO MARIDO TRAÍDO EM FACE DO CÚMPLICE DA EX-ESPOSA.
ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA POSTA.
1. O cúmplice de cônjuge infiel
não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está
imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano
para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público
ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento
do qual não faz parte.
2. Não há como o Judiciário impor
um “não fazer” ao cúmplice, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar
o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim
determine. O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua
ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art.
1.566, inciso I, do Código Civil de 2002.
3. De outra parte, não se
reconhece solidariedade do réu por suposto ilícito praticado pela ex-esposa do
autor, tendo em vista que o art. 942, caput e § único, do CC/02 (art. 1.518 do
CC/16), somente tem aplicação quando o ato do co-autor ou partícipe for, em si,
ilícito, o que não se verifica na hipótese dos autos.
4. Recurso especial não
conhecido.
(REsp n. 1.122.547/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de
27/11/2009.)
STJ
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