A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a associação de
proteção veicular que atua na condição de estipulante de seguro automotivo
coletivo tem legitimidade passiva e pode ser responsabilizada,
solidariamente com a seguradora, em ação que busca o pagamento de indenização
securitária.
"É possível,
excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da
indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas
hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação, nos
segurados, de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse
pagamento", afirmou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator.
No caso, uma mulher ajuizou ação
contra uma associação de proteção veicular e uma seguradora, buscando obter
indenização securitária advinda de contrato de seguro automotivo coletivo, bem
como compensação por danos morais, tendo em vista a ocorrência de acidente que
ocasionou a perda total do veículo segurado.
Por entenderem que a apólice
contratada já estava em vigor quando o acidente ocorreu, as instâncias
ordinárias condenaram as demandadas, solidariamente, ao pagamento da
indenização securitária, além do valor de R$ 6 mil a título de danos morais.
No recurso ao STJ, a associação
alegou que agiu como mera intermediária na formalização da apólice coletiva, de
modo que não poderia figurar no polo passivo da ação proposta pela segurada.
Sustentou também que o estipulante não pode ser condenado solidariamente, visto
que a responsabilidade de pagar os prejuízos do sinistro é exclusiva da
seguradora.
Entidade não cumpriu
adequadamente suas obrigações
Segundo o relator, o STJ tem o
entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento
da indenização securitária, pois atua apenas como interveniente, na condição de
mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro (artigos 21, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 73/1966 e 801, parágrafo 1º, do Código Civil).
Contudo, o ministro destacou que,
excepcionalmente, o estipulante pode ser responsabilizado pelo pagamento do
seguro, em solidariedade com a seguradora. Segundo o relator, no caso
analisado, ficou demonstrado que a entidade estipulante não cumpriu
adequadamente suas obrigações, pois era a responsável por intermediar a
contratação da apólice entre seus associados, mas não diligenciou acerca do
correto momento em que entraria em vigência o seguro da autora da ação.
Associação criou expectativa
de que se responsabilizaria pelo pagamento dos prejuízos
Além disso, o ministro ressaltou
que a associação também criou na segurada a legítima expectativa de que se
responsabilizaria pelos danos decorrentes do sinistro, já que foi instituída
justamente para promover proteção veicular, tendo – conforme seu próprio
regulamento – o único objetivo de conferir segurança aos associados, mediante o
rateio, entre eles, de eventuais prejuízos ocorridos com os automóveis.
Villas Bôas Cueva afirmou que a
responsabilidade de indenizar os associados no caso de danos sofridos pelos
veículos está evidenciada no regulamento da associação e até mesmo na proposta
de filiação oferecida aos associados.
"A responsabilidade da
entidade associativa de socorro mútuo em garantir sinistros de seus associados
não é afastada por ela também atuar como estipulante em contrato de seguro em
grupo, de modo que deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta
sua criação – no caso, a proteção veicular", concluiu o ministro ao
negar provimento ao recurso especial.
Leia o acórdão no REsp 2.080.290.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 2080290
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