A Justiça Federal condenou,
recentemente, em dois casos similares, o Banco Pan a pagar danos morais e
ressarcir valores aos clientes vitimados pela prática conhecida como fraude
do consignado. Esta prática, irregular, consiste em entidades
financeiras “empurrarem” empréstimos consignados (com desconto em folha) sem a
autorização ou conhecimento de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), em geral pessoas idosas. As sentenças foram
publicadas, respectivamente, pelas juízas federais Paula Beck Bohn, da 2ª Vara
Federal de Porto Alegre e Ana Paula de Bortoli, da 10ª Vara Federal de Porto
Alegre.
Em ambos, casos, os autores
relataram ter percebido o aporte de valores em suas contas, seguidos de
descontos em folha, referentes a parcelas de supostos empréstimos consignados,
já com o acréscimo de juros e taxas, associados a este tipo de operação
bancária. Um dos autores relatou ter chegado a tratar com um correspondente do
banco réu, que lhe teria oferecido um cartão de crédito, porém, ao acessar sua
conta, o demandante se deparou com um depósito no valor de R$ 27 mil e, na
sequência, um desconto em folha no valor de R$ 729 mensais.
A defesa do banco, em ambos os
processos, suscitou a incompetência dos Juizados Especiais Federais (JEF), e a
ausência de interesse processual.
Segundo a juíza Paula Beck Bohn,
os fatos relatados são comuns a diversas demandas envolvendo segurados do INSS,
sendo recorrente a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo
consignado. Os valores são depositados em sua conta e os débitos decorrentes da
consignação passam a incidir, à revelia da vontade do segurado, aposentado ou
pensionista do INSS.
Já a juíza Ana Paula de Bortoli
afirmou ser recorrente o relato de casos envolvendo o banco réu, “razão
pela qual entendo que há responsabilidade do banco pelo modus operandi de
seus correspondentes.” A magistrada entende que o banco busca “descolar” o
contrato da atitude de seus correspondentes. “A fraude somente ocorreu em razão
de o banco réu admitir como correspondentes – que vendem os seus contratos –
empresas que se valem de práticas desonestas e até criminosas, lesando os
beneficiários do INSS”, completou a magistrada.
A competência da Justiça Federal,
neste tipo de caso, é determinada pelo fato de que o INSS figura no polo
passivo, uma vez que os “empréstimos” eram impingidos a aposentados e
pensionistas da autarquia federal. E ambas as magistradas explicaram que a
competência do JEF não encontra nenhuma barreira legal, estando o valor da
causa abaixo dos 60 salários mínimos, e, diferentemente do que ocorre no âmbito
dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial
Federal, a produção de prova pericial.
Analisando o caso, Bohn concluiu
que a conduta indevida do banco reside na consignação de empréstimo não
contratado, que “sugere a remessa dos autos ao MPF para averiguações que
entender cabíveis, especialmente considerando a repetição de demandas de igual
natureza com reiteradas narrativas de inexistência de contratação pelos
segurados do INSS”.
No outro processo, De Bortoli
considerou evidenciado nos autos que o autor não foi esclarecido acerca dos
termos do contrato “assinado”, e o banco réu não apresentou nenhuma prova que
demonstrasse, com segurança, a inequívoca vontade de contratar da parte autora.
Em ambos os casos, o Banco Pan
foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais às
respectivas partes autoras, corrigidos, além de, em um dos processos, ressarcir
todas as parcelas descontadas do benefício da parte autora referentes ao
consignado sem autorização.
Cabe recurso às Turmas Recursais
da JFRS.
TRF4
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