Após cesariana, paciente foi
submetida a procedimento desnecessário e sem a devida autorização
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora, na
Zona da Mata, que condenou a fundação mantenedora de um hospital-escola a
indenizar uma mulher em R$ 50 mil, por danos morais, em decorrência da
realização de uma laqueadura tubária sem o consentimento da mesma.
A paciente ajuizou ação contra o
estabelecimento sustentando que, em 14 de junho de 2012, aos 21 anos, durante
uma cesariana, foi submetida ao procedimento sem ter sido consultada. A
mulher afirma que só tomou conhecimento do fato quatro anos depois, quando fez
uma ultrassonografia.
O hospital se defendeu sob o
argumento de que, durante o parto, a médica identificou a existência de
múltiplas aderências nos ovários e nas trompas de Falópio, estruturas que
poderiam bloquear parcial ou completamente o intestino.
A médica-chefe, ao constatar o
quadro, informou o hospital, optou pela laqueadura, que minimizaria as
aderências e preservaria a saúde da paciente. O argumento não convenceu o juiz
Sergio Murilo Pacelli que, por meio de provas testemunhais e periciais, concluiu
que não houve a necessária explicação à paciente a respeito do procedimento.
Para o magistrado, a laqueadura é
invasiva, está regrada em lei própria e não depende de julgamentos
pessoais dos médicos sobre a conduta pregressa dos pacientes. O juiz frisou
que, mesmo no caso de cesarianas sucessivas, em que nova gravidez representaria
risco à saúde de mãe e bebê e na qual existe a recomendação de esterilização,
seria necessário convencer a mulher e ter autorização expressa e escrita.
O relator, desembargador Marcos
Lincoln, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a paciente
não deu consentimento prévio e válido para realização da laqueadura tubária e
não se demonstrou a necessidade do procedimento cirúrgico.
De acordo com o relator, o laudo
pericial apurou que não consta em qualquer documento do prontuário médico
“termo ou descrição que sugira a presença de múltiplas aderências observadas
durante a cirurgia”.
Ele acrescentou que não ficou
claro o que levou os médicos assistentes a concluírem a laqueadura, tendo em
vista que no boletim operatório não se mencionam aderências pélvicas ou
quaisquer outras intercorrências cirúrgicas que constituíssem motivo para a
operação.
Conforme o desembargador Marcos
Lincoln, depreende-se do boletim cirúrgico que houve um parto cesariano sem
nada de incomum, e as evoluções médicas subsequentes mantêm esse padrão.
“Como se vê, a intervenção
cirúrgica sofrida pela apelada não era imprescindível para a realização do
parto, mas, ao que tudo indica, uma eventual forma de precaução para um
possível ‘risco de vida’ em uma futura gravidez”, concluiu. Os desembargadores
Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com o
relator.
Diretoria Executiva de
Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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