A 14ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da 30ª Vara Cível da Comarca
de Belo Horizonte que condenou um casal a pagar indenização de R$ 10 mil,
por danos morais, a uma idosa que adquiriu dívidas de um imóvel que não era
mais seu.
Em julho de 2008, a vítima
firmou com o casal o contrato de venda de um apartamento na região da Pampulha,
em BH. Porém, após 14 anos da concretização do negócio, a transferência do
registro da escritura ainda não havia sido feita. Como os novos proprietários
deixaram de pagar algumas parcelas do condomínio, a idosa foi citada em uma
ação de execução para quitar uma dívida de R$ 6.248,43.
Com isso, a senhora teve a conta
bancária bloqueada por ordem judicial e se sentiu constrangida ao receber em
casa a visita de um oficial de Justiça, que estava cumprindo a ordem de
execução da dívida do apartamento vendido há 14 anos.
No processo, o casal
alegou que queria resolver o problema do imóvel o quanto antes e que
condições de saúde da esposa teriam causado a inadimplência da taxa de
condomínio. Por isso, não cabia o pedido de danos morais por parte da
ex-proprietária do imóvel.
O relator do caso,
desembargador Estevão Lucchesi, disse que “parece evidente o fato de que a
situação enfrentada pela autora, que inclusive é idosa, decerto não é um mero
aborrecimento comum da vida cotidiana”.
“Noutro passo, o argumento do
apelante de que a autora não sofreu danos morais, pois ao tomar conhecimento da
execução ‘buscou ao máximo resolver a questão de forma rápida e eficiente’ é
completamente lamentável e extremamente distante da verdade. Ora, o apelante
deixou de registrar em seu nome um imóvel adquirido durante mais de uma década,
não bastasse se tornou inadimplente perante o condomínio e agora em grau recursal
defende de maneira completamente contraditória resolver as questões ‘de forma
rápida e eficiente’. Com efeito, se qualquer um dos recorrentes fosse
minimamente eficiente e zeloso no cumprimento de suas obrigações, nem a
execução e muito menos este processo sequer existiriam”, acrescentou.
No acórdão da 14ª Câmara Cível, o
casal foi condenado ainda a pagar multa de 9% sobre o valor atualizado da
causa, por litigância de má-fé; custas recursais do processo; e honorários
de sucumbência em 20% da condenação. Marido e mulher também precisam resolver
as questões cartoriais o mais rápido possível, com risco de pagamento de multa
caso demorem mais de duas semanas a partir da data do julgamento, realizado em
10/8 deste ano.
Sobre a litigância de má-fé, o
relator afirmou que “o argumento de que os problemas de saúde da esposa exigem
cuidados por parte do marido e servem como uma justificativa para a situação
narrada nos autos, data venia, não convence nem a mais néscia das criaturas,
sobretudo quando se observa que esta se arrastou por mais de uma década. Na
espécie, a litigância de má-fé dos apelantes é da mais lídima clareza, pois
estes claramente tentaram alterar a verdade dos fatos e induzir o julgador a
erro, circunstância que configura a má-fé processual”.
Os desembargadores Marco Aurélio
Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.
Diretoria Executiva de
Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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