Os três filhos de uma mulher
idosa – um médico, um servidor público e um músico – foram condenados a
pagar a ela verba alimentar no importe de quatro salários mínimos mensais.
Conforme apontado no pedido, ela está em situação de abandono e passa por
dificuldades financeiras. O valor, arbitrado inicialmente em dois salários pelo
juízo de primeiro grau, foi majorado pela Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do
relator, desembargador José Carlos de Oliveira.
Em seu voto, o relator esclareceu
que o artigo 229 da Constituição Federal prevê que os pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. “Desse modo,
imperioso o dever de prestar alimentos decorrente do liame parental entre a
apelante e seus filhos, no intuito de propiciar a sobrevivência da genitora com
dignidade”, disse.
Além disso, o magistrado citou
que o artigo 1.696 da Lei Civil prescreve que o direito à prestação de
alimentos é recíproco entre pais e filhos. Ademais, o direito da mãe idosa aos
alimentos trata-se de direito fundamental previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741/2003).
Dificuldades
O advogado Tiago Felipe de
Oliveira relatou no pedido que, desde o divórcio, a idosa, hoje com 71 anos,
não conseguiu recolocação profissional e enfrenta o desemprego, chegando à
situação atual de viver em estado de miséria. Disse que ela não tem condições
de custear gastos mínimos, como alimentação, água e eletricidade de sua
moradia. Atualmente, ela recebe um salário mínimo, referente ao benefício Loas.
Ressaltou
que ela possui um apartamento, mas não consegue mantes as despesas
condominiais, razão pela qual o imóvel foi penhorado. O advogado apontou “a
ilícita e imoral omissão dos filhos, que abandonaram a mãe no momento de maior
necessidade em sua vida, forçando-a a buscar, em última esperança, auxílio
junto ao Poder Judiciário.”
Valor majorado
Ao majorar o valor dos alimentos,
o relator levou em consideração a capacidade financeira dos filhos (uma médica,
um servidor público e um músico), conforme declarações de imposto de renda
apresentadas aos autos. Nesse sentido, observou o binômio
necessidade/possibilidade e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
“Entendo que merece reforma o ato
sentencial proferido na instância singela, vez que resta evidenciado que o
valor de dois salários mínimos para a genitora, mostra-se insuficiente para
prover o sustento básico, tendo direito ao mínimo existencial com dignidade,
considerando que se encontra em idade avançada, tendo a sua moradia, sido
levada à hasta pública”, completou o magistrado.
TJGO/ROTAJURÍDICA
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