Testemunhas do ocorrido destacaram que o autor chegou a ligar mais de uma vez para o Ciodes
Um motorista de ônibus deve
receber R$5 mil em indenização, após acionar o Centro Integrado Operacional de
Defesa Social (Ciodes), aguardar por mais de uma hora a chegada do socorro e
nenhuma autoridade policial comparecer ao local do chamado. A decisão é do 2°
Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.
De acordo com o autor, ele
conduzia um ônibus municipal, quando um vendedor ambulante entrou pela porta do
meio. O requerente pediu para que ele deixasse o veículo, mas foi surpreendido
com uma reação agressiva do vendedor, que tentou lhe golpear com uma faca.
A vítima relatou que teria
acionado o Ciodes por meio do 190, porém nenhuma autoridade compareceu ao
local. Ele também contou que teria aguardado por mais de uma hora e que,
durante este tempo, o agressor acabou fugindo. Após a situação, o autor
procurou uma delegacia de polícia e registrou a ocorrência.
Em contrapartida, o Estado
defendeu que a polícia atendeu ao chamado, mas que devido à fuga do agressor,
mostrou-se desnecessária qualquer providência. Por fim, negou qualquer omissão
e, consequentemente, o dever de indenizar.
Em análise do ocorrido, a juíza
destacou o depoimento de duas testemunhas que confirmaram as alegações do
requerente. “Que o autor ligou do celular do depoente por três vezes; que ligou
também de outros telefones; que o autor ficou em estado de choque; que ficou
quase 1h30 esperando e a viatura não chegou”, afirmou uma das testemunhas.
A magistrada também ressaltou o
depoimento de uma testemunha da parte requerida. “Que no caso dos autos foi
alerta vermelho; que significa que a viatura é imediatamente despachada; que
houve determinação para que a viatura […] fosse ao local”, contou.
Segundo a juíza, o ocorrido
configura omissão estatal, em razão do não atendimento ao chamado de urgência.
“Uma vez que o autor acionou o CIODES tinha a justa expectativa de ser amparado
e atendido pela Polícia Militar […] No momento atual da sociedade o alto índice
de criminalidade tem causado insegurança aos cidadãos. O Estado deve agir,
respeitado o sistema legal, para proteger as pessoas, como determina o art. 144
da CF”, afirmou.
Em sentença, a magistrada
entendeu que a situação é motivadora de indenização por danos morais,
sentenciando o requerido ao pagamento de R$5 mil, quantia a qual deve incidir
juros e correção monetária.
Processo n° 0034822-51.2017.8.08.0024.
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