TJDFT Justiça condena empresas a entregarem mercadorias adquiridas por consumidora a outra pessoa desconhecida
por RS —
A 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que
condenou, solidariamente,
a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e a Alea Eletro Comercial Ltda a
entregarem à consumidora produtos, que foram adquiridos por ela e recebidos por
outra pessoa desconhecida.
A autora conta que adquiriu, no
estabelecimento da Alea Eletro Comercial, dois aparelhos celulares de
fabricação da ré Samsung, em promoção que ofertava dois relógios de brinde,
mais os carregadores da bateria dos telefones. Porém, a consumidora alega
que os brindes e os carregadores foram entregues a terceiros
desconhecidos, embora no sistema da transportadora conste que os
produtos foram entregues.
No recurso, as empresas defendem
que os produtos foram entregues no condomínio em que a consumidora reside e
que não possuem responsabilidade por terceiros os terem recebido. A
empresa Samsung ainda sustenta que a autora tinha conhecimento de que os
celulares não vinham acompanhados de carregadores. Por fim, solicitaram que o
pedido seja julgado improcedente.
Na decisão, a Turma Recursal
afirma que as provas demonstram que a autora comprou dois aparelhos celulares,
em promoção que ofertava dois relógios e carregadores para o celular e que os
produtos não foram entregues. Destaca que o registro na transportadora de que
foi realizada a entrega não é suficiente para excluir a responsabilidade das
empresas, especialmente porque ficou comprovado que os produtos foram
entregues à pessoa desconhecida e, portanto, não autorizada pela
consumidora.
Por fim, o colegiado esclarece
que o fornecedor deve garantir que o produto chegue ao consumidor e
que “a entrega da mercadoria a terceiro desconhecido constitui falha na
prestação do serviço, ensejando a aplicação do art. 14 do CDC”. Portanto, é “irretocável a sentença que
determinou a entrega dos bens adquiridos pela recorrida”, finalizou.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0700823-95.2023.8.07.0020
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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