por CS —
A 1ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu pedido liminar (urgente)
que impõe ao Distrito Federal obrigação de fornecer medicamentos de alto custo
para que idosa possa dar continuidade a tratamento contra câncer de mama. Em
suas razões, o colegiado destacou que os remédios não podem ser
substituídos por outros, sem que haja prejuízo à saúde da paciente.
A autora afirma que foi
diagnosticada com neoplasia de mama com evolução para metástase óssea.
Com isso, precisou ser submetida à quimioterapia e procedimento duplo bloqueio
contra proteína de membrana HER 2, com os fármacos trastuzumabe e pertuzumabe.
Conforme a prescrição médica, as substâncias devem ser mantidas, pois não
existem medicamentos disponíveis no SUS para substituição. A paciente
afirma que os remédios são registrados na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa) e têm indicação para o tratamento, como reconheceu o
NATJUS/TJDFT. Ressalta, ainda, que as drogas trarão melhora para sua
expectativa de vida e não dispõe de recursos financeiros para compra dos
produtos.
O DF argumentou que demandas
individuais em sede de efetivação de políticas públicas constituem violação
dos princípios da isonomia e da impessoalidade. O NATJUS/TJDFT elaborou
Nota Técnica, na qual concluiu que a solicitação merece ser acolhida, com
ressalvas. Por sua vez, o Ministério Público (MPDFT), em primeira instância,
manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos, condicionado à avaliação
periódica. No 2º grau, opinou pela concessão do pedido.
Ao analisar, o Desembargador
relator reforçou que cabe ao médico prescrever o medicamento mais
adequado e eficaz ao tratamento de seu paciente. No caso dos
medicamentos solicitados pela autora, explicou que são destinados ao tratamento
de câncer de mama, porém, por serem de alto custo, a Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) recomenda o uso
apenas em casos de câncer de mama, cujo paciente também apresente metástase visceral.
O argumento foi adotado pelo réu para negar a continuidade do custeio do
tratamento.
"A autora é pessoa idosa,
diagnosticada com câncer de mama e metástase óssea, sem condições financeiras
para adquirir os referidos medicamentos, considerados imprescindíveis à
continuidade do tratamento prescrito por sua médica. Os medicamentos
não são experimentais, têm registro na Anvisa e foram incorporados ao SUS”,
relatou o magistrado. “Além disso, não são substituíveis por outros genéricos
ou similares. Não há como condicionar o fornecimento dos referidos
medicamentos à presença de metástase visceral dos pacientes avaliados”,
concluiu.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0750182-60.2022.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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