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“Os fatos aqui delineados estão logicamente concatenados de que há uma rivalidade dentro desse grupo WhatsApp. Razão pela qual toda linha de argumentação dada pelo TJ/DF, ao examinar as provas carreadas, não pode ser desfeita em sede de AREsp, agravo de instrumento ou embargos de declaração.”
Os ministros Messod Azulay Neto, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e o desembargador convocado João Batista seguiram o voto do relator.
Entenda o caso
Em 2021, em um grupo de WhatsApp com mais de 200 integrantes e maioria composta de advogados, após a manifestação política de uma mulher negra, outra advogada branca respondeu à opinião com emojis de bananas descascadas.
Em razão desse fato, o MP ofertou denúncia contra essa última por injúria racial, sob o fundamento de que “bananas são utilizadas metaforicamente para relacionar pessoas negras aos primatas macacos, reforçando o estereótipo de subalternidade social desse segmento populacional, tratando-se, claramente, de uma ofensa à honra que faz referência à cor e raça da vítima”.
Em HC, a defesa pleiteou o trancamento da ação penal. Para tanto, argumentou que a advogada utilizara a imagem apenas com o propósito de demonstrar o seu descontentamento político.
Julgamento
No exame do caso, os desembargadores da 2ª turma Criminal do TJ/DF, verificaram que, durante o ocorrido, os participantes do grupo travavam discussão sobre a gestão do presidente da OAB/DF e que a acusada efetivamente se posicionara de forma contrária às condutas do gestor.
Observaram, outrossim, que as figuras foram publicadas de forma solta, sem qualquer referência a membro específico do grupo, e que a paciente, assim que percebeu que a vítima se sentiu ofendida, imediatamente tentou explicar no grupo que não agira com o intuito de injuriá-la.
Desse modo, os magistrados concluíram pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta praticada pela acusada e o suposto crime de injúria racial e, consequentemente, pela ausência de elementos probatórios mínimos a alicerçar a tese acusatória. Assim, a turma concedeu a ordem para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
No STJ, a Corte manteve a decisão de trancar a ação penal e afirmou que não ter competência para avaliar possíveis equívocos na análise das provas dos autos. Pontuou ainda que, caso a autora queira reavaliar a decisão do TJ/DF, “é indispensável o reexame do conjunto fático probatório, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7”.
O processo está sob segredo de Justiça.
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