STJ Reconhecimento judicial de falha do cartório abre prazo prescricional da ação indenizatória contra tabelião
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo prescricional para ajuizar
pedido de indenização contra o tabelião, em razão dos danos materiais
decorrentes de procuração nula lavrada por ele, começa a contar a partir do
trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade.
De acordo com os autos, a empresa
autora da ação indenizatória negociou a compra de um imóvel com uma pessoa que
possuía procuração supostamente passada pela proprietária. Após a concretização
do negócio, a antiga dona do imóvel ajuizou ação declaratória de nulidade e
cancelamento de registro e uma ação de reintegração de posse. A primeira,
julgada procedente, transitou em julgado em 2017.
Diante disso, em 2019, a empresa
compradora do imóvel acionou judicialmente o tabelião, pedindo indenização
pelos prejuízos sofridos em decorrência da lavratura de procuração pública com
base em identidade falsa, e obteve êxito nas instâncias ordinárias, que
reconheceram a legitimidade passiva do tabelião e afastaram a prescrição.
No recurso especial dirigido
ao STJ, o tabelião sustentou que o prazo de prescrição da reparação
civil, de três anos nesse caso, deveria ser contado da data da lavratura da
procuração, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Lei 8.938/1994.
Configuração do efetivo
prejuízo depende do trânsito em julgado
A relatora, ministra Nancy
Andrighi, afirmou que o ato notarial e de registro tem presunção legal de
veracidade e, por isso, no caso em julgamento, o efetivo prejuízo só se
configurou com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a
nulidade documental e resultou na reintegração da antiga proprietária na posse
do imóvel.
"A pretensão indenizatória
da autora contra o tabelião nasceu somente quando infirmada, definitivamente, a
autenticidade do ato notarial e de registro lavrado no cartório de que ele é
titular", acrescentou.
A ministra apontou uma decisão
semelhante, também da Terceira Turma, no AREsp 2.023.744, que aplicou a teoria da actio
nata por entender que "a pretensão indenizatória da parte
recorrida dependia do reconhecimento judicial do vício no registro".
"Não merece reparo o acórdão exarado
pelo tribunal de origem, ao manter a decisão que afastou a alegada prescrição,
fundado na teoria da actio nata", concluiu a
relatora.
Leia o acórdão no REsp 2.043.325.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 2043325
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