A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considerou causa de nulidade processual a falta de intimação de
réu revel na fase de cumprimento de sentença, nos termos
do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo
Civil (CPC). De acordo com o colegiado, nas hipóteses em que a parte
executada estiver representada pela Defensoria Pública ou não tiver advogado
nos autos, a intimação deve ser realizada por meio de carta com aviso
de recebimento.
O entendimento foi estabelecido pela turma ao reformar acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou desnecessária
a intimação pessoal de executada, cuja revelia foi
declarada na fase de conhecimento.
Para o TJRS, ao ser citada para contestar a ação e deixar
transcorrer sem manifestação o prazo de defesa, tampouco constituir defensor
nos autos, a parte demonstrou desinteresse em participar do processo na fase de
conhecimento.
É clara a necessidade de intimação da
parte revel sobre a fase executiva
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso
especial da parte executada, lembrou que, segundo o artigo 513, parágrafo
2º, inciso II, do CPC/2015, o devedor será intimado para cumprir a sentença mesmo
quando não tiver procurador constituído nos autos.
"A norma processual é clara e não permite nenhum outro
entendimento a respeito do tema, sendo, por conseguinte, causa de nulidade a
ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento
de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de
conhecimento", completou o ministro.
Como consequência, a Quarta Turma anulou os atos processuais
posteriores ao momento em que a parte executada deveria ter sido intimada para
o cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos à primeira
instância.
Leia o acórdão no REsp 2.053.868.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2053868
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