A Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência do Imposto Territorial
Rural (ITR) quando uma sentença transitada em julgado cancela o
registro de propriedade imobiliária. Para o colegiado, estando a propriedade
baseada em título reconhecido como nulo, não é possível cogitar a incidência do
tributo, pois o fato gerador é inexistente.
O entendimento foi definido em
caso no qual a sentença, já transitada em julgado, declarou a nulidade da
escritura de compra e venda de duas propriedades rurais, tendo em vista que as
matrículas eram baseadas em documentação inexistente ou falsa. Posteriormente,
o autor da ação de nulidade recebeu a cobrança do ITR relativo aos imóveis, mas
alegou, em novo processo, que nunca exerceu domínio sobre aquelas terras de
maneira efetiva.
Esta segunda ação foi julgada
improcedente em primeira instância, com sentença confirmada pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3). De acordo com o TRF3, o autor chegou a
praticar atos típicos de proprietário antes da ação de nulidade, de modo que o
cancelamento posterior das matrículas não afastaria os lançamentos tributários
já realizados.
Após invalidação do registro,
comprador deixa de ser considerado dono do imóvel
O relator no STJ, ministro
Benedito Gonçalves, destacou que, nos termos do artigo
1º da Lei 9.393/1996, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana.
Fazendo referência ao artigo 108 do Código Civil (CC), o relator ponderou
que a escritura pública é a essência dos atos de constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30
salários mínimos. O ministro também comentou que, conforme previsto pelo artigo 1.245 do CC, o registro do título translativo
no cartório imobiliário é a forma de transmissão da propriedade entre pessoas
vivas.
"Enquanto não registrado o
título translativo, o alienante segue como dono do imóvel; e enquanto não
promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro e o
respectivo cancelamento, o adquirente seguirá como dono do imóvel", completou
o ministro.
Ainda citando o artigo 1.245
do CC, Benedito Gonçalves reforçou que, após a decretação da invalidade do
registro – com o respectivo cancelamento –, o comprador não é mais considerado
como tendo sido dono do imóvel.
Com sentença transitada
em julgado, fato gerador do ITR deixou de existir
No caso dos autos, o ministro
considerou que as propriedades estavam amparadas em registros inexistentes, que
foram canceladas por meio de sentença transitada em julgado. Nesse
sentido, para o relator, o fato que justificaria o imposto (a propriedade
territorial rural) "simplesmente não existiu".
Ao reconhecer a inexistência de
relação jurídica tributária que autorize a incidência do ITR, Benedito
Gonçalves apontou que, diferentemente do que entendeu o TRF3, o fato de os
compradores terem oferecido as matrículas dos imóveis como garantia hipotecária
não afasta a conclusão de que, com o cancelamento dos registros por sentença,
o direito real sobre os bens não ocorreu de maneira concreta.
Leia o acórdão no AREsp 1.750.232.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):AREsp 1750232
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