A prefeitura de um município do
sul do Estado terá de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, mais
tratamento dentário e médico, a uma moradora que, por causa de um buraco sem
sinalização na estrada, caiu de bicicleta, quebrou três dentes e sofreu outros
ferimentos pelo corpo. A decisão do juízo de origem foi mantida pela 3ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar recurso
apelação interposta pelo município.
A administração municipal pedia
que fosse afastada sua responsabilidade civil; que, em caráter eventual,
houvesse redução do valor da indenização; e que o tratamento dentário e médico
ficasse à cargo do Sistema Único de Saúde. Para tanto, alegava que a mulher
"não comprovou nexo entre o buraco e a queda, tampouco provou os danos
sofridos". Não foi atendida.
A queda de bicicleta aconteceu em
março de 2021. Laudo de médico legista anexado ao processo destaca que a
moradora quebrou dentes, sofreu ferimentos na boca, ombro direito, coxas
direita e esquerda, joelho esquerdo, antebraços direito e esquerdo, punhos
direito e esquerdo e nas mãos. Outro laudo, assinado pela dentista que atendeu
a vítima, indica que foi necessária restauração em resina de três dentes
fraturados, na frente e na lateral da boca.
A ciclista também indicou
testemunhas do acidente. Uma delas disse que "precisou de lenços para
limpar" a vítima porque o rosto dela estava cheio de sangue. Outra
detalhou que o buraco ficava em uma curva, na descida de um morro. "Ali
não era nem buraco, era uma cratera."
O relator da matéria, em seu
voto, observou que "a responsabilidade da administração pública, em regra,
independe de sua culpa, posto que vige a teoria da responsabilidade objetiva,
sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal".
Ele destacou que o valor da
indenização é semelhante ao de casos parecidos apreciados pelo TJSC.
"Diante de tal cenário, tem-se que o montante de R$ 10.000,00 revela-se
pertinente no caso em tela para a reparação do abalo anímico, em consonância
com parâmetros estabelecidos em precedentes desta Corte" (Apelação nº
5008019-69.2021.8.24.0020/SC).
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Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
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