O arquivamento somente dos
delitos eleitorais feito após a remessa dos autos à Justiça especializada,
quando promovido sem qualquer diligência pelo Ministério Público Eleitoral,
representa by-pass processual que afronta diretamente a
competência para julgamento e o princípio do juiz natural da causa.
Com esse entendimento, o ministro
Raul Araújo, do Tribunal Superior Eleitoral, aceitou recurso especial eleitoral
ajuizado pelo ex-senador Delcídio do Amaral para anular a tentativa de devolver
uma ação penal à 13ª Vara Federal de Curitiba, que foi sede da “lava jato”.
O caso envolve denúncia por
fraude na compra, pela Petrobras, da refinaria de Pasadena, nos EUA, feita pelo
grupo de procuradores de Curitiba. O juízo federal declinou da competência por
existir conexão com crime eleitoral, já que as verbas movimentadas teriam sido
usadas como caixa dois para financiar a campanha de Delcídio.
Após receber os autos, a Justiça
Eleitoral do Mato Grosso do Sul praticou o chamado by-pass processual.
Sem qualquer diligência prévia e no dia seguinte ao recebimento do caso, o
Ministério Público Eleitoral pediu o arquivamento do feito apenas em relação
aos crimes eleitorais.
A medida foi deferida pela 8ª
Zona Eleitoral de Campo Grande e mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral do
Mato Grosso do Sul, devolvendo o caso à Justiça Federal do Paraná. Para a
defesa, feita pelos advogados Matteus Macedo e Leandro
Oss Emer, a conduta configurou um drible indevido que feriu a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O STF julgou
procedente diversas reclamações ajuizadas contra tentativas
parecidas de by-pass processual, as quais feriram a decisão em
que o tribunal definiu a competência da Justiça Eleitoral para processamento e
apuração dos crimes que tenham relação com delitos previstos no Código
Eleitoral.
Relator do caso de Delcídio no
TSE, o ministro Raul Araújo observou que a denúncia descreve fatos que
potencialmente configuram o delito de falsidade ideológica eleitoral e que
existe posição do STF firmada no sentido da necessidade de o MP empreender
diligências mínimas com vistas a verificar indícios de prática delitiva
eleitoral.
“O posicionamento do Pretório
Excelso é no sentido de que o pedido automático de arquivamento, feito de forma
imediata, à míngua de qualquer análise ou diligência a fim de apurar indícios
de crimes eleitorais, implica violação da autoridade de suas decisões, ao estabelecer
uma espécie de 'burla' (by-pass) com relação à sistemática de
competência jurisdicional delineada pelos Códigos Eleitoral e Processual
Penal”, explicou.
Com o provimento do recurso, os
autos devem voltar à 8ª Zona Eleitoral de Campo Grande, onde o juízo poderá
reexaminar o pedido de arquivamento e, se for o caso, solicitar diligências
prévias pelo MP Eleitoral.
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a decisão
AREspe 0600029-37.2020.6.12.0008
Fonte: Conjur
Por Danilo Vital
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