Decisão unânime do Órgão
Especial do Tribunal referendou medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade, ajuizada pelo prefeito contra o presidente da Câmara
05/07/2023
Ascom/TJMA
De acordo com a ação ajuizada
pelo prefeito, a Câmara Municipal teria aprovado emenda que retirou da lei
normas que estimavam receitas e fixavam despesas municipais
foto/divulgação: Ribamar Pinheiro
O Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Maranhão deferiu medida liminar para suspender a aplicação da Lei nº
166/2022 (Lei Orçamentária Anual), do Município de Eugênio Barros, que deve
passar a vigorar com sua redação original, até posterior deliberação. De acordo
com a ação ajuizada pelo prefeito Francisco Carneiro Ribeiro,
a Câmara Municipal teria aprovado emenda supressiva que retirou da
lei o artigo 4° e seus incisos, que estimavam receitas e fixavam despesas
municipais.
A decisão unânime do Órgão
Especial do TJMA referendou medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade, requerida pelo prefeito, que propôs a Adin com pedido de
liminar, alegando que a medida da Câmara teria violado mandamento da
Constituição Estadual.
O prefeito sustentou que a
supressão feita pelo Legislativo municipal inviabiliza a possibilidade de se
fazer remanejamento, realocação, transferência e abertura suplementar de
recursos e dotações orçamentárias pelo chefe do Poder Executivo, por meio de
decreto, fazendo-se necessária a proposição de lei, o que depreenderia um tempo
consideravelmente maior.
Acrescentou que a medida retira
do gestor municipal a possibilidade de se fazer executar o orçamento de acordo
com as peculiaridades que ocorrerão após sua aprovação, criando obstáculos para
o pleno desenvolvimento das políticas públicas municipais. Alegou que a
supressão fez com toda e qualquer mudança passasse pela chancela do
Legislativo, para que este realizasse ou não a efetiva aprovação, tornando a
concretização dos deveres uma tarefa morosa e insuficiente, dentre outros
argumentos.
VOTO
Relator, o desembargador José
Gonçalo Filho entendeu como evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma
vez que, se a Lei de Diretrizes Orçamentárias (exercício financeiro 2023) do
município permitiu ao Poder Executivo municipal o remanejamento de recursos, a
abertura de créditos suplementares do orçamento de despesa, o contingenciamento
de parte da dotação e a abertura de créditos suplementares em convênios, não
poderia a Câmara Municipal, quando da aprovação da Lei Orçamentária Anual,
suprimir tal previsão, já que tal vedação resta expressa no artigo 137,
parágrafo 2º, I, da Constituição Estadual.
Assim, prosseguiu o relator, as
eventuais modificações realizadas pelo Legislativo na Lei Orçamentária Anual só
terão validade se não infringirem as disposições do Plano Plurianual e da Lei
de Diretrizes Orçamentárias. Do contrário, padecerão de vício de
inconstitucionalidade material, como pareceu ser ao desembargador o caso, salvo
melhor juízo, como acrescentou.
José Gonçalo Filho disse que o
ato combatido, já ofensivo em tese à Constituição Estadual, evidencia, no plano
prático, que sua perpetuação no tempo importará em substancial alteração no
planejamento do município, engessando-o na tomada de decisões importantes – ou
até estratégicas – quanto à destinação dos recursos públicos. Em razão do
exposto, deferiu a medida liminar para suspender a aplicação da Lei n°
166/2022, para passar a vigorar com sua redação original, até ulterior
deliberação.
O relator submeteu sua decisão à
apreciação da Corte, determinando que seja expedida a notificação ao presidente
da Câmara Municipal de Governador Eugênio Barros, a fim de que, em 30 dias,
preste as informações que entender necessárias, nos termos do artigo 452 do
Regimento Interno do TJMA, além de que os autos sejam remetidos à Procuradoria
Geral de Justiça, para manifestação. Os demais desembargadores e
desembargadoras do Órgão Especial concordaram com o voto do relator.
Agência TJMA de Notícias
asscom@tjma.jus.br
PROCESSO RELACIONADO
Segundo Grau
0808700-73.2023.8.10.0000
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