TJMA Equatorial Energia é condenada a pagar danos morais por corte de energia elétrica de consumidor com fatura paga.



 

TJMA Equatorial Energia é condenada a pagar danos morais por corte de energia elétrica de consumidor com fatura paga.

 

A autora a da ação E.L.V. afirmou que passou 02 dias sem energia elétrica; que tem duas crianças em casa de 04 e 05 anos; que não possuía dívida que justificasse o débito; que perdeu comida da sua geladeira;

Na sentença o magistrado frisou: “A questão central do feito reside no exame da legalidade do procedimento adotado pela ré, que culminou no corte de energia elétrica do autor em 01/06/2023. Analisando os autos, verifico que a fatura que motivou o corte de elétrica (04/2023, vencimento em 20/04/2023 e no valor de R$ 123,37) foi efetivamente paga no dia 19/04/2023, antes mesmo do vencimento. Observo que no como comprovante de pagamento apresentado pela autora (ID 93846888), constam: código de autenticação, o CNPJ da requerida e mesmo código de barras, o que confirma a regularidade do pagamento, portanto, indevido o corte de energia elétrica feito pela requerida. Mesmo que tenha havido demora na comunicação do pagamento pelo agente arrecadador, tal circunstância não pode prejudicar o consumidor, sobretudo porque bastava ao funcionário da ré exigir a apresentação do comprovante respectivo a fim de se resguardar sobre o corte, o que, contudo, não aconteceu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS PAGAS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SUPOSTA FALHA NO REPASSE DO VALOR PELA AGÊNCIA LOTÉRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação de serviço de energia elétrica somente pode ser elidida se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC. 2. Se a concessionária faculta ao usuário efetuar o pagamento das faturas de energia elétrica em estabelecimentos por ela credenciados, deve arcar com os riscos de eventual problema de operacionalização, caso em que responderá pelas falhas na prestação dos serviços, sem prejuízo de eventual direito de regresso. 3. Sendo a energia elétrica essencial ao cotidiano de qualquer pessoa, é evidente que a usuária vitimada pelo corte injusto de energia sofreu danos de natureza moral, diante do flagrante abuso de direito praticado pela concessionária requerida. 4. A valoração do dano moral não segue um critério matemático preciso, ficando ao prudente arbítrio do juiz a análise das peculiaridades de cada caso, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e, por outro lado, a reprimenda inócua para o causador do dano. In casu, o montante arbitrado pelo julgador a quo (R$8.000,00) obedeceu a tais parâmetros, motivo pelo qual não comporta redução. Apelação cível desprovida. (TJ-GO - APL: 02887563920158090134, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 22/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/11/2017, grifei). Relativamente aos danos morais vivenciados pelo autor, restam configurados in re ipsa, pois ele ficou privado do serviço por 02 dias, muito embora inexistisse dívida em aberto, sendo absolutamente prescindível a análise dos os males e inconvenientes causados pela ausência de tal espécie de serviço em uma residência. Assim, é devida a reparação pretendida, devendo o quantum indenizatório ser adequado à situação concreta, bem se prestando à finalidade de compensar a vítima e punir o infrator. Tendo em vista a grande capacidade financeira da requerida, o tempo para o restabelecimento do serviço e a hipossuficiência do consumidor, entendo razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para, confirmando a tutela provisória de urgência, declarar a inexistência de débito, no valor de R$ 123,37, referente à fatura 04/2023, e condenar a ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data”. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Chapadinha.

A ação teve como patrono o advogado Ormanne Fortes, do escritório FMA - Fortes Menezes Advogados.

 


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