por RS —
A 1ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por
unanimidade, o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização à
paciente, em razão de erro médico. O DF deverá desembolsar a quantia de R$ 20
mil, a título de danos morais.
De acordo com o processo, em 15
de agosto de 2020, uma gestante procurou atendimento no Hospital Regional de
Ceilândia (HRC), queixando de fortes cólicas e escorrimento de líquido
vaginal. A gravidez era considerada de alto risco, em razão de a
paciente possuir diabetes e hipertensão. Consta nos autos que ela foi
atendida por médico obstetra que constatou perda de líquido amniótico e que,
apesar de se tratar de gravidez de alto risco, mandou a mulher para casa, sem
solicitar quaisquer exames complementares.
A autora afirma que retornou ao
hospital, no dia 17 de agosto, para fazer ultrassonografia, ocasião em que foi
informada pela médica de que não era possível ver as imagens do exame, por
causa da perda de líquido amniótico e que ela deveria ser internada
imediatamente. Conta que permaneceu internada até o dia 20 de agosto e que
teve piora no seu quadro de saúde, o que ocasionou aborto do feto ainda vivo.
Por fim, alega que, após a morte do feto, o hospital havia se responsabilizado
pelo seu enterro. Todavia, só 45 dias após o evento, recebeu ligação do HRC
informando que a ela competiria fazê-lo, ocasião em que o cadáver já estava em
estado de decomposição.
No recurso, o DF
argumenta que que não houve erro médico, tampouco negligência ou omissão
atribuível aos agentes públicos e que o exame realizado não constatou
sangramento ou outro sinal que indicasse a necessidade de internação no
primeiro atendimento. Por último, solicitou “reforma da sentença e
reconhecimento da improcedência da condenação, à vista da ausência de ato
ilícito e falta de nexo de causalidade”.
Ao julgar o recurso, o
colegiado reconheceu que houve falha nos serviços prestados pelo HRC, além
de falta de adoção de medidas que reduzissem o sofrimento da paciente e que lhe
dessem diagnóstico preciso. Destacou o fato de autora só ter recebido os restos
fetais para sepultamento, após quase dois meses após o evento. Por fim,
salientou a inadequação dos serviços de saúde, caracterizada pela falta de
controle de riscos, e a falha nos procedimentos de classificação e triagem de
pacientes, impossibilitando a internação da paciente.
Assim, a Turma Cível afirmou que
“o depoimento em juízo dos médicos envolvidos desvelou o erro crasso cometido”
e que quanto ao DF “Nada há que possa excluir a responsabilidade
por omissão que lhe é imputada”.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0709007-17.2021.8.07.0018
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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