por RS —
A 5ª turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que
determinou ao Distrito Federal e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação
e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) a remarcação teste de
avaliação psicológica de candidata do concurso de agente da Polícia Civil do
Distrito Federal (PCDF). A banca deverá designar nova data para a mulher,
que não compareceu à etapa no período previsto no edital, em razão de ter sido
submetida à parto cesáreo poucos dias antes do teste.
De acordo com os autos, a
candidata realizou parto cesáreo, no dia 05 de setembro de 2022 e, no dia
seguinte, foi convocada a comparecer na etapa de avaliação psicológica do
certame a ser realizada em 18 de setembro 2022. A mulher alega que apresentou
requerimento administrativo à banca solicitando remarcação, mas o pedido não
foi acatado pela examinadora.
O Cebraspe alega que não é devida
a remarcação da avaliação e que o Supremo Tribunal Federal (STF) permite
remarcação só nos casos de gravidez e para a realização do teste de
aptidão física (TAF). Dessa forma, requer a eliminação automática da
candidata no concurso público, por não comparecimento à etapa de avaliação
psicológica.
O Distrito Federal, por sua vez,
explicou que o parto aconteceu, em 05 de setembro de 2022, e a avaliação em 18
de setembro de 2022 e que a candidata não compareceu, por isso foi eliminada.
Alega, por fim, que cumpriu o que estava previsto no edital do
certame.
Na decisão, a Turma Cível cita
Jurisprudência do STF que assegura às candidatas gestantes ao tempo da
realização do TAF a remarcação do teste. Explica que a decisão do Supremo se
baseia nos princípios constitucionais da proteção à maternidade, à família e ao
planejamento familiar e que esses mesmos valores constitucionais
autorizam a remarcação da avaliação psicológica para mulher puérpera.
O colegiado destacou que a
sentença que determinou a remarcação de data da avaliação psicológica para
período posterior aos 60 dias subsequentes ao parto “não merece reparos” e
concluiu que “os recursos da terceira interessada e do impetrado devem ser
desprovidos, uma vez existentes circunstâncias fáticas que autorizam,
excepcionalmente, a remarcação da avaliação psicológica do concurso público”.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0714738-57.2022.8.07.0018
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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