STJ Ciência da seguradora impõe sua submissão à cláusula arbitral prevista em contrato garantido pela apólice
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por
unanimidade, entendeu que a ciência prévia da seguradora quanto à existência de
cláusula arbitral no contrato objeto de seguro-garantia impõe sua submissão à
arbitragem. Segundo o colegiado, em tais casos, a arbitragem constitui elemento
a ser considerado na avaliação de risco pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil.
De acordo com os autos, a Mapfre Seguros foi contratada pela
sociedade colombiana Empresas Públicas de Medelín para cobrir os riscos do
transporte marítimo internacional, entre os portos de Santos e Barranquilla, de
peças para a construção de uma usina hidroelétrica. Durante o trajeto, houve
danos na carga segurada. A Mapfre, então, indenizou a empresa colombiana e
ajuizou ação regressiva contra as empresas responsáveis pelo transporte.
O juízo de primeiro grau condenou as rés, solidariamente, a
ressarcir à seguradora o valor da indenização. Na apelação, as empresas
sustentaram a incompetência da Justiça brasileira para o caso, pois a
cláusula arbitral existente no conhecimento de transporte marítimo se
estenderia à seguradora quando ela se sub-rogou no crédito de sua segurada. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o argumento e reformou a sentença.
Em regra, submissão à arbitragem deve ser afastada como
efeito da sub-rogação legal
A relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, observou que a
sub-rogação legal não implica titularização da posição contratual do segurado
pelo segurador, pois, apesar de relacionados, o contrato de seguro e o contrato
coberto pela apólice são autônomos e se referem a obrigações distintas.
Segundo a magistrada, enquanto no contrato objeto de
seguro-garantia há a obrigação principal não cumprida e demais pactos
acessórios decorrentes da avença, no contrato de seguro há apenas um interesse
protegido: o risco de descumprimento do contrato assegurado, que o segurador
assume em troca dos prêmios pagos e do poder de buscar o ressarcimento na ação
de regresso.
Dessa forma, explicou Gallotti, deve ser afastada,
normalmente, a submissão à cláusula arbitral como efeito direto e automático da
sub-rogação legal, pois é possível a existência de sub-rogação convencional ou,
ao menos, a consideração daquela cláusula no risco a ser garantido nos casos de
seguro-garantia, ainda que de forma implícita.
"A diferenciação proposta mostra-se essencial em razão
da necessidade de a submissão de determinado conflito à jurisdição arbitral ser
fruto da autonomia das partes, nos termos do artigo
3° da Lei 9.307/1996, bem como da ineficácia de qualquer ato do
segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se
refere esse artigo. Entendimento diverso possibilitaria obrigar a seguradora a
se submeter ao compromisso arbitral decorrente de cláusula compromissória
celebrada posteriormente à contratação da apólice securitária, não considerada
no cálculo do risco predeterminado", comentou.
Ciência prévia da seguradora impõe submissão à jurisdição
arbitral
A relatora ressaltou que, nos casos de seguro-garantia, não
há como afastar o conhecimento prévio da seguradora quanto à existência de
cláusula compromissória no contrato de transporte marítimo de cargas objeto da
apólice.
De acordo com a magistrada, tendo sido submetido o contrato
previamente à seguradora, a fim de que analisasse os riscos – entre os quais
foi ou deveria ter sido considerada a cláusula compromissória –, não pode ser
afastado o entendimento de que tal cláusula se inclui entre os elementos
essenciais do interesse garantido e do risco predeterminado (artigos 757, caput, e 759 do CC).
Assim, explicou Gallotti, como consequência da sub-rogação
legal, há a transferência total de direitos, ações, privilégios e garantias do
contrato primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os
fiadores, conforme disposto no artigo 349 do Código Civil (CC). A ministra comentou
ainda que, se a seguradora concordou em garantir o contrato com cláusula
compromissória, não se pode falar em violação da voluntariedade prevista na Lei
de Arbitragem.
"Afastar a sub-rogação na cláusula arbitral, previamente
exposta à aprovação da seguradora e de conhecimento de todos, implicaria
submeter as partes do contrato de transporte marítimo ao arbítrio da
contraparte na livre escolha da jurisdição aplicável à avença, pois dependente
única e exclusivamente da seguradora escolhida pelo consignatário da
carga", afirmou.
Leia o acórdão no REsp 1.988.894.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1988894
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