A Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça
estadual (ou distrital) para julgar processos de repactuação de dívidas
previstos no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda.
Para o colegiado, a situação
configura uma exceção e não atrai a regra de competência da Justiça
Federal prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
O relator do conflito, ministro
João Otávio de Noronha, explicou que as mudanças introduzidas no CDC pela Lei 14.181/2021, entre elas o conceito de
superendividamento, exigem uma visão global da pessoa envolvida no ato de
consumo, não apenas focando no negócio jurídico em exame.
Ele explicou que a natureza do
processo por superendividamento tem a finalidade de preservar o mínimo
existencial e, mesmo antes da introdução deste conceito no CDC, o STJ já
acentuava a imprescindibilidade de preservação do mínimo existencial nos casos
de renegociação de dívidas, em consonância com o princípio da dignidade da
pessoa humana.
O ministro citou precedentes
segundo os quais, nos casos de processos de superendividamento, as empresas
públicas, excepcionalmente, estão sujeitas à competência da Justiça
estadual, em razão do caráter concursal e da pluralidade de partes envolvidas.
"A despeito de o processo
por superendividamento não importar em declaração de insolvência, a recente
orientação firmada na Segunda Seção do STJ é no sentido da fixação da competência da
Justiça estadual ou distrital mesmo quando figure como parte ou interessado um
ente federal, dada a natureza concursal", comentou o ministro ao
fundamentar seu voto.
Superendividamento e a
necessidade de renegociação de dívidas
No caso analisado, o consumidor
ajuizou uma ação de repactuação de dívidas com base no conceito de
superendividamento previsto no CDC. A demanda envolveu várias instituições
financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal, e requereu a limitação dos
descontos em R$ 15 mil por mês.
Constada a presença da Caixa
Econômica Federal no polo passivo, o juízo distrital declinou a competência do
caso para a Justiça Federal. Por sua vez, o juízo federal suscitou o conflito e
destacou que a demanda de repactuação de dívidas diz respeito à situação de
insolvência civil, o que seria uma exclusão à regra prevista na Constituição
para a competência federal.
Ao analisar o conflito de
competência, o ministro João Otavio de Noronha elencou semelhanças entre o processo
de renegociação de dívidas com base em superendividamento e o de recuperação de
empresas regrado pela Lei 11.101/2005.
Para o ministro, assim como no
caso das empresas, a definição de um juízo universal se faz necessária no caso
da pessoa física superendividada, pois, ao longo do procedimento, será possível
relacionar todos os débitos e os respectivos credores, estabelecendo-se um
único plano de pagamento.
"Não há dúvida quanto à
necessidade de fixação de um único juízo para conhecer do processo de
superendividamento e julgá-lo, ao qual competirão a revisão e a integração dos
contratos firmados pelo consumidor endividado e o poder-dever de aferir eventuais
ilegalidades nessas negociações", concluiu Noronha.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):CC 192140
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