TRF1 Indenização a responsável por benfeitorias não recai sobre terceiro que utiliza a área para comércio
A 5ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente a
reintegração de posse de área ocupada irregularmente em faixa de domínio de
rodovia e condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)
a indenizar os ocupantes pela demolição das edificações. O Juízo, porém,
rejeitou o pedido de indenização referente ao faturamento de um restaurante
existente no local pelo valor do fundo de comércio.
O DNIT indenizou os detentores da
posse do imóvel; no entanto, o imóvel, onde funcionava o restaurante, era
alugado para um casal que apelou sustentando a necessidade de reforma da
sentença que reconheceu o direito à indenização apenas ao proprietário do
imóvel, sem considerar o contrato de locação vigente ao tempo da reintegração
da posse.
Ao analisar o caso, o relator,
desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que a faixa de
domínio das rodovias consiste na base física sobre a qual se assenta uma
rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte,
acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das
cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo.
Trata-se de bem público, de uso comum, de propriedade da União e administrado
pelo DNIT.
Atividade comercial – Para
o magistrado, considerando que o imóvel se localizava em terreno público,
ocupado irregularmente, não há falar em desapropriação da área ou aplicação da
legislação inerente aos procedimentos de desapropriação. No caso dos autos, o
DNIT, visando reduzir o impacto socioambiental das obras de duplicação da
rodovia e considerando o reconhecimento de vulnerabilidade do possuidor na via
administrativa, ofereceu acordo para indenização das benfeitorias existentes
como medida excepcional de política social.
“Importante salientar que os
apelantes defendem a necessidade de prévia e justa indenização da área e das
suas perdas e danos decorrentes da desocupação com base na premissa equivocada
de que se trata, no caso, de desapropriação. Não obstante, considerando que o
imóvel se localizava em área pública, ocupada irregularmente, não há falar em
desapropriação da área ou aplicação da legislação inerente aos procedimentos de
desapropriação”.
O relator sustentou que o direito
à indenização àquele que foi o responsável pelas benfeitorias não implica em
direito de terceiro que utilizava a área para comércio em razão de contrato
particular de locação. Afirmou que, considerando a existência de mera detenção
de área pública, não há falar em indenização pelas perdas relacionadas à
atividade comercial exercida no local.
Processo:
1000111-64.2017.4.01.3602
Data do julgamento: 17/05/2023
Data da publicação: 22/05/2023
JG/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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