TRF1 absolve vigilante acusado de utilizar diploma falso que era dispensável para o curso de reciclagem profissional
A 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região manteve a absolvição de um acusado pelo crime de
estelionato, concluindo que a conduta que foi atribuída ao denunciado não tinha
potencialidade lesiva. Consta nos autos que ele fez uso de certificado de
conclusão de ensino médio falso para realizar um curso de reciclagem profissional
junto a uma empresa de vigilância – porém, verificou-se depois que o diploma de
conclusão do ensino médio era dispensável.
O vigilante foi denunciado pelo
Ministério Público Federal (MPF) por uso de documento falso, delito tipificado
como estelionato (art. 171 do CP).
Em 1ª instância, o acusado foi
absolvido, visto que não utilizou o certificado com o propósito de fraudar
seleção para o exercício da profissão de vigilante. Isso porque, conforme o
art. 16, III, da Lei 7.102/1983, para a seleção de vigilantes exige-se, entre
outros requisitos, que o indivíduo tenha “instrução correspondente à quarta
série do primeiro grau” – escolaridade que o acusado já tinha por ter cursado
até a sexta série do ensino fundamental. Portanto, sua conduta de apresentar o documento
falsificado de conclusão do ensino médio foi considerada incapaz de lesar o bem
jurídico tutelado.
O MPF apelou ao TRF1 alegando que
havia elementos suficientes para demonstrar a tipicidade da conduta praticada
pelo apelado e informou que o fato de o acusado ter a escolaridade exigida para
o curso de vigilante não descaracterizava a conduta ilícita de falsidade.
Diploma dispensável – Ao analisar
o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, votou por negar
provimento à apelação do MPF e manter a sentença. Citando o entendimento de 1ª
instância, o magistrado pontou que “não se pode falar em delito de falsidade se
o documento é sujeito à aferição pelo órgão ao qual foi direcionado. A
falsidade foi detectada pela Polícia Federal, esgotando-se a potencialidade
lesiva da conduta, tendo em vista que a acusação não comprovou o uso do
certificado falso para outras finalidades alheias ao curso de reciclagem de
vigilantes”.
Ainda de acordo com os autos, não
houve lesão à fé pública nem potencialidade lesiva na conduta do acusado, pois
na época em que fez uso do documento falso o denunciado havia concluído a 4ª
série do ensino fundamental. Portanto, ele já preenchia o requisito de
escolaridade necessário para o exercício da profissão de vigilante previsto em
lei.
A 4ª Turma, de forma unânime,
negou provimento à apelação e manteve a absolvição do réu pelo crime de
estelionato.
Processo:
0011293-19.2011.4.01.3200
Data do julgamento: 03/05/23
Data da publicação: 04/05/23
TS/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
Foto: divulgação da Web
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