A 4ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de homem por crime de abuso de
incapaz praticado contra idosa e seu filho, portador de deficiência mental. A
pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, mais pagamento de 11
dias-multa. A decisão de origem é da Vara Criminal da comarca de Joaçaba.
Segundo os autos, em setembro de
2017, o homem tentou por diversas vezes se apropriar de bens da idosa ao se
passar por sobrinho dela. Em uma das ocasiões, a senhora de 80 anos foi levada
a uma financeira, onde o homem a induziu a realizar quatro empréstimos que
totalizaram mais de R$ 17 mil. Após a liberação do valor na conta da idosa, o
homem se valia de outros meios ilícitos para se apropriar da quantia. O réu
também se aproveitava do filho da vítima, deficiente mental, ao levá-lo
igualmente para realizar empréstimos no banco.
Ainda naquele mês, o homem
convenceu a idosa a entregar seus cartões bancários e senhas, com o pretexto de
ajudar no saque da aposentadoria da vítima. O réu, então, se apropriou dos
valores e realizou novos saques e transferências indevidas. Após desconfiança a
respeito da postura esquiva do homem, a idosa foi ao banco e descobriu todo o
golpe. O prejuízo das vítimas devido às movimentações bancárias ilegais, em
duas contas, totalizou R$ 40.300. Em recurso de apelação, o réu pugnou
pela absolvição do crime de estelionato por ausência de provas e de dolo.
Em seu voto, o desembargador
relator da matéria ressaltou que o réu tinha conhecimento da debilidade mental
de uma das vítimas. “Pois como bem salientou o magistrado sentenciante, 'o réu
convivia há tempo com os ofendidos e estava ciente da incapacidade absoluta da
vítima para os atos da vida civil e, mesmo assim, aproveitou-se da situação,
fazendo com que ela praticasse ato suscetível de produzir efeito jurídico em
prejuízo próprio, de modo que está perfectibilizada a conduta típica descrita
no art. 173 do Código Penal'”, anotou. O magistrado destacou que, “devidamente
comprovada a materialidade e autoria delitiva, bem como a adequação típica do
crime de abuso de incapaz, não há como acolher a pretensão absolutória”. A
decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0003017-94.2017.8.24.0037/SC).
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Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
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