A prática de violência doméstica
contra a mulher implica a ocorrência de dano moral. Com esse entendimento, a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso
de um homem que, na Comarca de Esperança, foi condenado a pagar indenização,
por danos morais, no valor de R$ 8 mil, em decorrência das agressões físicas
por ele perpetradas contra a ex-companheira.
O caso teve relatoria do
desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira..
“O conjunto probatório constante
dos autos demonstra que a autora, ora apelada, foi vítima do crime de lesão
corporal qualificada pela violência doméstica, praticado pelo promovido, ora
apelante”, afirmou o relator, acrescentando que o Superior Tribunal de Justiça
firmou a tese de que a prática de violência doméstica contra a mulher implica a
ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, não há necessidade de
provar o dano.
“Considerando que, in
casu, a materialidade e a autoria da lesão corporal qualificada por
violência doméstica são incontroversas, devem ser presumidos os danos morais
ocasionados à apelada, advindos da conduta delituosa do apelante, como
acertadamente decidiu o Juízo”, pontuou.
Quanto ao montante indenizatório,
o relator considerou que o valor de R$ 8 mil arbitrado na sentença se mostra
adequado às peculiaridades do caso concreto, dada a gravidade da conduta
danosa, “mormente por se tratar de agressões físicas que foram presenciadas por
terceiros”. Cabe recurso à decisão. Com informações da assessoria de
comunicação do TJ-PB.
Apelação Cível nº
0001708-15.2013.8.15.0171
Foto: divulgação da Web
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