A BRK Ambiental
foi condenada, em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo de São Luís, a indenizar uma mulher que teve o nome
incluído nos cadastros de proteção ao crédito de forma indevida. Na ação, a
autora alegou que em 1º de janeiro de 2015, vendeu um imóvel situado no
bairro Novo Cohatrac. Segue relatando que, em 2016, seu nome foi vinculado a
uma unidade de consumo, sem sua solicitação ou consentimento, de forma
unilateral pela ré e que só teve ciência no início de 2022, quando passou a
receber cobranças dos supostos débitos. Ressaltou, ainda, que em 15 de março de
2022, pediu a retirada do débito do seu nome, ocasião em que foi informada que
constava 43 faturas em aberto, entre 30 de janeiro de 2016 a 30 de julho de 2019,
totalizando o valor de R$ 1.209,98. Por fim, relata que teve seu nome inserido
no SERASA.
Dessa forma,
requereu tutela de urgência para a imediata retirada da negativação indevida do
seu nome no SERASA, bem como o cancelamento dos débitos e indenização por danos
morais. A Justiça expediu uma decisão liminar para os fins de exclusão do CPF
da requerente dos cadastros de proteção ao crédito. A demandada apresentou
contestação, aduzindo que a parte autora não procedeu ao pedido de alteração da
titularidade, com a apresentação dos documentos de compra e venda, de forma a
garantir segurança no procedimento adotado, e que diante da ausência do correto
procedimento para alteração da titularidade, a parte autora ficou como
responsável pelos débitos no imóvel perante a ré. Foi realizada audiência de
conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
“Passando à
análise do mérito, vale destacar primeiramente que, tratando-se de débitos
contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta
dívida alegada, nos termos de artigo do Código de Processo Civil e do Código de
Defesa do Consumidor (…) Em detida verificação dos autos, observa-se que a
promovida contestou as alegações exaradas na exordial, porém, não carreou aos
autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito da promovente, o que era seu dever, logo os fatos
articulados na peça inaugural tornaram-se incontroversos”, pontuou o Judiciário
na sentença.
CONTATOU
ADMINISTRATIVAMENTE
A Justiça
entendeu que ficou constatada a não comprovação por parte da demandada da
contratação dos serviços pela demandante, vez que a requerida não junta aos
autos contrato com assinatura, gravação aderindo aos serviços, ou qualquer
outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade da autora, mas tão
somente telas sistêmicas de produção própria, unilateral. “Por outro lado, a
requerente demonstrou que na data vendeu o imóvel, objetos das cobranças, e que
após a venda, a empresa requerida vinculou unilateralmente uma unidade de
consumo sem a devida solicitação da demandante (…) Além disso, a requerente
demonstrou ter contatado a ré administrativamente na tentativa de solucionar o
problema, no entanto, não obteve êxito”, observou, frisando que, ausente a
prova da existência do débito, o cancelamento da dívida entre ambas as partes é
a medida mais adequada.
Para o
Judiciário, já que também comprovada a negativação irregular da promovente por
parte da demandada, conforme documento juntado pela autora e confirmado pela
ré, caracterizado está o ato ilícito praticado pela concessionária, que, por
esta razão, deve responder pelos danos morais decorrentes da ilicitude de sua
conduta. “Pelo exposto, deve-se manter a liminar anteriormente concedida e por
tudo mais que consta no processo, há de se julgar procedente os pedidos, para o
fim de declarar a inexistência dos débitos imputados à parte reclamante (…)
Deverá a demandada, ainda, proceder ao pagamento de 3 mil reais à autora, a
título de compensação por danos morais”.
Por Michael Mesquita
banco de imagens
/ CGJ
foto/divulgação:
-
Assessoria de Comunicação
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0800420-29.2022.8.10.0007
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