TJES EMPRESA DE ÔNIBUS QUE NÃO COMPARECEU EM LOCAL DE EMBARQUE DEVE INDENIZAR A sentença é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Itapemirim. Uma empresa de fretamento colaborativo, cujo ônibus não compareceu no local e horário marcados para viagem, foi condenada a indenizar um passageiro em R$ 2 mil por danos morais e em R$ 116,90 por danos materiais. A sentença é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Itapemirim. O juiz leigo que analisou o caso observou que o autor apresentou provas do fato alegado, o que comprova a má prestação do serviço da requerida, sendo devida a indenização diante do constrangimento vivenciado pelo cliente. “Assim, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil ficaram demonstrados, havendo nexo de causalidade entre a conduta do requerido, que não compareceu no local onde se encontrava o autor e outro passageiro, com o dano suportado pelo requerente”, diz a sentença, que foi homologada pelo magistrado do Juizado. Dessa forma, levando em consideração os transtornos gerados ao passageiro, que não embarcou devido a falha da ré, e o aparente descaso da empresa com os consumidores, diante da conduta da empresa, o valor da reparação moral foi fixada em R$ 2 mil. Já em relação ao dano material, o juiz estabeleceu que o autor deve ser ressarcido em R$ 116,90, referente ao valor pago pela passagem não usufruída. Informações à Imprensa Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br Maira Ferreira Assessora de Comunicação do TJES imprensa@tjes.jus.br www.tjes.jus.br
A sentença é do Juizado Especial
Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Itapemirim.
Uma empresa de fretamento
colaborativo, cujo ônibus não compareceu no local e horário marcados para
viagem, foi condenada a indenizar um passageiro em R$ 2 mil por danos morais e
em R$ 116,90 por danos materiais. A sentença é do Juizado Especial Cível,
Criminal e da Fazenda Pública de Itapemirim.
O juiz leigo que analisou o caso
observou que o autor apresentou provas do fato alegado, o que comprova a má
prestação do serviço da requerida, sendo devida a indenização diante do
constrangimento vivenciado pelo cliente.
“Assim, os elementos
caracterizadores da responsabilidade civil ficaram demonstrados, havendo nexo
de causalidade entre a conduta do requerido, que não compareceu no local onde
se encontrava o autor e outro passageiro, com o dano suportado pelo
requerente”, diz a sentença, que foi homologada pelo magistrado do Juizado.
Dessa forma, levando em
consideração os transtornos gerados ao passageiro, que não embarcou devido a
falha da ré, e o aparente descaso da empresa com os consumidores, diante da
conduta da empresa, o valor da reparação moral foi fixada em R$ 2 mil.
Já em relação ao dano material, o
juiz estabeleceu que o autor deve ser ressarcido em R$ 116,90, referente ao
valor pago pela passagem não usufruída.
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br
Maira Ferreira
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