A 5ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que
condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a recém-nascido,
em razão de queda em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), que o ocasionou
lesões cerebrais permanentes. A decisão fixou a quantia de R$ 100 mil, a ser
pago ao recém-nascido, a título de danos morais.
De acordo com processo, no dia 24
de abril de 2020, uma mulher compareceu à UPA do Recanto das Emas, queixando-se
de fortes dores abdominais. Após ser atendida por médico, foi diagnosticada com
colelitíase (cálculos na vesícula biliar), ocasião em que foi medicada e
liberada para retornar a sua casa. No dia 30 de abril, retornou à UPA com dores
abdominais intensas e informou ao médico que sentia que estava
expelindo “alguma coisa” sem saber que estava grávida.
A mulher alegou que, em virtude
das dores, não conseguia subir na maca sem auxílio e que não havia escada
auxiliar no local. Informou que o médico, de maneira descuidada, empurrou uma
cadeira com o pé e exigiu que ela subisse na maca, momento que a
criança nasceu e caiu no chão. Após o ocorrido a criança teria apresentado
morte aparente, tendo ficado no chão até a chegada de uma enfermeira. A parte
autora argumenta que os danos poderiam ter sido evitados, se não fosse a
conduta negligente da equipe médica.
Na defesa, o DF argumenta que a
genitora omitiu informações relevantes sobre o caso e destacou o fato de o
médico ter sido surpreendido com um parto inesperado. Sustentou que o Juiz não
considerou a ausência de estrutura dos hospitais do Sistema Único de Saúde
(SUS) e que a Administração adotou as medidas necessárias para
assegurar as condições de saúde, em face das dificuldades decorrentes do
diagnóstico inicial.
Ao julgar o recurso, a Turma
Cível entendeu que houve falha na prestação do serviço de saúde, uma
vez que não foi diagnosticada a gravidez por parte da equipe médica. Também
destacou o fato de não terem sido realizados os exames necessários na autora; a
criança ter caído no chão e não ter recebido socorro imediato; bem assim, por
ter sido feita suposição da sua morte.
Por fim, o colegiado explicou
que não há evidências que excluem a responsabilidade do Estado e
que “a conduta ou a ausência da conduta adequada do poder público causou grande
aflição à autora lesando direitos personalíssimos […]”. Dessa forma,
“[…] resta portanto configurado o nexo causal da omissão estatal e a
ocorrência do dano à criança”, concluiu o Desembargador relator.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0706390-21.2020.8.07.0018
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
Foto: divulgação da Web
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